TJDFT - 0707107-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:07
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
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11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MULLER & MOREIRA ADVOCACIA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/12/2023 00:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:42
Deferido o pedido de MULLER & MOREIRA ADVOCACIA - CNPJ: 94.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MULLER & MOREIRA ADVOCACIA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 07:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:26
Outras decisões
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26/10/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2023 22:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2023 06:19
Recebidos os autos
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16/10/2023 06:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILMAR MARTINS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707107-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULLER & MOREIRA ADVOCACIA EXECUTADO: SEBASTIAO VILMAR MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MULLER & MOREIRA ADVOCACIA formula pedido de cumprimento de sentença contra SEBASTIAO VILMAR MARTINS DA SILVA.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 12.110,33.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 11:43:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MULLER & MOREIRA ADVOCACIA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:17
Deferido o pedido de MULLER & MOREIRA ADVOCACIA - CNPJ: 94.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 19:47
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MULLER & MOREIRA ADVOCACIA em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:51
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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