TJDFT - 0710239-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA RABELO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:41
Outras decisões
-
10/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
04/05/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710239-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA RABELO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:43
Outras decisões
-
16/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO VIEIRA RABELO - CPF: *90.***.*18-53 (AUTOR).
-
14/11/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 14:11
Outras decisões
-
17/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710239-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA RABELO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido inicial (iii) é indeterminado e incompatível com o pedido (iv).
Isso porque eventual reconhecimento de abusividade de uma cláusula contratual não invalida o contrato como um todo.
Ademais, deve a parte especificar a cláusula que pretende seja reconhecida a abusividade e a fundamentação para questionar a cláusula abusiva.
Esclareça a parte autora ou exclua o pedido incompatível, nesse caso com emenda substitutiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:31
Outras decisões
-
21/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710239-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA RABELO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:23
Outras decisões
-
04/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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