TJDFT - 0728670-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IGOR MACHADO KARASHIMA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728670-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MACHADO KARASHIMA EXECUTADO: ALESSANDRO QUEIROZ DE - ME, ALESSANDRO QUEIROZ DE SA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DE SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DE - ME em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728670-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MACHADO KARASHIMA EXECUTADO: ALESSANDRO QUEIROZ DE - ME, ALESSANDRO QUEIROZ DE SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:38
em cooperação judiciária
-
15/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:11
Deferido o pedido de IGOR MACHADO KARASHIMA - CPF: *19.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 14:11
em cooperação judiciária
-
17/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:35
Decorrido prazo de IGOR MACHADO KARASHIMA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728670-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MACHADO KARASHIMA EXECUTADO: ALESSANDRO QUEIROZ DE - ME, ALESSANDRO QUEIROZ DE SA DESPACHO À parte credora quanto à proposta de acordo/parcelamento do devedor.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/07/2023 19:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DE SA em 10/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de IGOR MACHADO KARASHIMA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DE SA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DE - ME em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DE - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DE SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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