TJDFT - 0710118-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:06
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/05/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:44
Outras decisões
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16/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710118-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA REQUERIDO: BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 182415465.
A parte autora requer a produção de prova testemunhal e filmagem do estabelecimento na data dos fatos.
O ponto controvertido fixado é compatível com a prova testemunhal e as filmagens requeridas, razão pela qual as defiro.
Indefiro o pedido de depoimento da parte autora.
O depoimento pessoal visa a confissão espontânea, razão pela qual é inadequado o requerimento de depoimento próprio, nos termos do art. 385 do CPC.
A parte autora deverá informar a qualificação das funcionárias que pretende arrolar como testemunhas, sob pena de preclusão.
Em que pese a distribuição ordinária do ônus probatório, as filmagens do estabelecimento são de propriedade exclusiva da parte ré, motivo pelo qual recairá sobre si o ônus da produção de tal prova.
Fica a parte ré intimada a apresentar as filmagens do estabelecimento na data em que os fatos alegados pela autora aconteceram.
Prazo: comum de 15 dias.
Sem prejuízo, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 13:25:08.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
21/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:28
Deferido em parte o pedido de MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA - CPF: *01.***.*66-14 (REQUERENTE)
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04/03/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710118-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA REQUERIDO: BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: a existência de cobrança vexatória.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 09:02:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:46
Deferido o pedido de MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA - CPF: *01.***.*66-14 (REQUERENTE).
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15/09/2023 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA - CPF: *01.***.*66-14 (REQUERENTE).
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06/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710118-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE CARVALHO SILVA LIMA REQUERIDO: DELLICATA PAES E TENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 17:48:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
09/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/08/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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