TJDFT - 0003075-04.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSE ADEILTON PEREIRA DE QUEIROZ em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 12:07
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE ADEILTON PEREIRA DE QUEIROZ em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:14
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE ADEILTON PEREIRA DE QUEIROZ em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0003075-04.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JOSE ADEILTON PEREIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 11:43:34.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/08/2023 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 15:13
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:01
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
13/12/2020 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2020 18:58
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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