TJDFT - 0743550-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:01
Homologada a Transação
-
09/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear a cirurgia de reconstrução mandibular da autora, conforme prescrição médica, incluindo os seguintes materiais cirúrgicos: 01 – Placa de reconstrução mandibular para o lado direito da mandíbula; 06 – Parafusos para fixação da placa; 01 - Dissector – Bisturi elétrico necessário para realizar os cortes; 01 – Kit de irrigação – Para resfriar o calor gerado pela broca e instrumentos cortantes; 01 – Kit de fibrina LPF 01 – Kit DAC.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2024 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:48
Outras decisões
-
18/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2024 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 13:53
Juntada de Petição de laudo
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09/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:42
Deferido o pedido de RODRIGO UEMURA DE SOUZA - CPF: *66.***.*02-30 (PERITO).
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29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 13:39
Juntada de Petição de laudo
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26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:11
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743550-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id 181571916, o perito nomeado por esse Juízo, Dr.
Rodrigo Uemura de Souza, apresentou proposta de valores referentes aos seus honorários, no importe de R$ 9.100,00.
A parte requerida, a quem compete o ônus do pagamento, apresentou irresignação quanto ao valor cobrado, alegando que o valor pleiteado é excessivo, para tanto, utiliza como exemplo a tabela de honorários utilizada pelo CNJ, cujo padrão se repetiu na tabela utilizada por este Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 101/2016).
Pugnou pela redução dos honorários periciais ou pela fixação do valor por este Juízo (Id 182602041).
Intimado, o perito reduziu o valor dos honorários em R$ 8.000,00 por entender ser o valor pleiteado justo e condizente com a complexidade da perícia a ser realizada (Id 183258752).
Novamente a parte ré pugnou pela redução ao Id 183997234.
Alega que "... os honorários periciais propostos se encontram distantes de tudo o que se considera razoável, proporcional e equânime à realidade vivida pelos autos originários".
Aduz que o perito reiterou o valor anteriormente apresentado e requer ".. a tomada de preços junto a outros peritos para apuração do valor médio do mercado" ou a nomeação de um novo perito.
Decido.
A fixação dos honorários periciais deve ser demonstrada por critérios de valoração não apenas objetivos elencados pelo profissional indicado para exercer perícia, mas também outros parâmetros, os quais são analisados pelo magistrado, tais como a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização e o tempo exigido para a sua execução.
Há de serem observadas, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, o perito informou as horas necessárias para a elaboração do trabalho.
As alegações da parte impugnante não são hábeis a desconstituir esses dados, não foi apresentado qualquer elemento apto à infirmar a proposta ofertada.
Aliás, a ré sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos capazes de sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Anoto que a tabela de honorários periciais prevista na Resolução 232/2016 é aplicável na hipótese de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, o que não se coaduna com o caso dos autos.
A propósito, confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
HONORÁRIOS DO PERÍTO.
ELABORAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.
COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS, TEMPO EXIGIDO.
LUGAR DA EXECUÇÃO.
TABELA DO TJDFT.
INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação do agravante e homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito. 2.
A tabela de honorários periciais prevista na Resolução 232/2016 é aplicável na hipótese de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, não sendo o caso dos presentes autos. 3.
A decisão que fixa honorários periciais em valor condizente com o trabalho especializado a ser realizado, com remuneração proporcional à complexidade dos serviços, lugar da prestação, ao tempo exigido para a execução e a importância da prova para o deslinde da controvérsia, não merece reforma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1634375, 07246694120228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PERÍCIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A tabela de honorários prevista na Resolução nº 232/2016 é aplicável na hipótese de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil), não sendo o caso dos presentes autos.A decisão que fixa honorários periciais em valor condizente com o trabalho a ser realizado pelo expert no processo, com remuneração proporcional à dificuldade dos serviços, notadamente ao lugar de prestação do serviço, ao tempo exigido para a sua execução e à importância da prova para o deslinde da demanda, não merece alteração. (Acórdão 1614453, 07208110220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSENTE.
ANÁLISE.
COMPLEXIDADE.
RESOLUÇÃO 232/CNJ.
NÃO APLICÁVEL.
VALOR ADEQUADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A agravante expõe fato e fundamentos jurídicos impugnando o reconhecimento da preclusão, justificando que a decisão inovou a forma de cálculo a ser realizada.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada. 2.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 2.1 No caso dos autos não há probabilidade do direito alegado, considerando em análise preliminar, o valor da perícia apresenta-se adequado, não sendo possível a concessão da tutela pretendida. 3.
Discute-se o valor homologado a título de honorários periciais, a agravante intenta a aplicação da tabela da Resolução nº 232 do CNJ, contudo, tal tabela aplica-se aos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, não sendo o caso dos autos. 3.1.
Assim, compete ao juízo análise da complexidade da perícia, o tempo a ser gasto, a natureza dos quesitos.
No caso em análise, razoável o valor homologado. 4.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo interno.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1354458, 07092943420218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a parte incumbida ao pagamento dos honorários periciais é pessoa jurídica que detém poder aquisitivo para arcar com o valor indicado pelo nobre perito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação acerca dos honorários periciais.
Homologo os honorários periciais no montante pleiteado pelo perito de R$ 8.000,00.
O ônus do adiantamento é da parte ré.
Venha o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus da não realização da perícia.
Com o depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para dar início aos trabalhos.
Estabeleço prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Sobradinho, DF, 23 de janeiro de 2024 22:11:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:01
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743550-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que o perito se manifestou ao ID 183258749.
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
Sobradinho-DF, 10 de janeiro de 2024 15:38:24.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
18/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:53
Outras decisões
-
19/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:28
Outras decisões
-
22/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743550-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo que negou provimento ao agravo interposto pela ré.
Anotada a assistente técnica Dra.
Nathalia Martins Pacini CRO 9247, a qual deve ser comunicada do local e horário do início dos trabalhos por meio do telefone e e-mail a seguir; telefone n. (51) 3029-8087, e-mail [email protected].
Considerando a certidão de Id 167014311, destituo Maria Otilia Costard Villanova, anteriormente nomeada e determino o seu descadastramento nesse processo.
Com fundamento no art. 467, parágrafo único, nomeio como perito do Juízo o Sr.
Fabrício de Magalhães, cirurgião dentista/buco maxilo facial implantodontia. Às partes para que se pronunciem sobre o Perito nomeado.
Prazo: 15 dias.
Verifico que os autos ainda não foram encaminhados ao Ministério Público.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre os autos, apresentando, se for o caso, quesitos que pretenda ver respondidos, bem como indicar assistente técnico.
Após, não havendo impugnação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 17:12:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
09/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:37
Outras decisões
-
04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MIRIAM TOMAZ DE MAGALHAES COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/06/2023 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
04/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA SOARES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/04/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:23
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNA DE SOUZA SOARES - CPF: *41.***.*44-06 (REQUERENTE).
-
12/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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