TJDFT - 0005574-58.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005574-58.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA RAMOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em débitos locatícios e acessórios, ajuizada por FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ contra ANDREIA PEREIRA RAMOS, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 60585088, na data de 31/07/2017).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução em débitos locatícios e acessórios (ID nº 60584377), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 31/07/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:21
Declarada decadência ou prescrição
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17/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0005574-58.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 11:49:11.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 11:49
Processo Desarquivado
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08/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:16
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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21/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:29
Arquivado Provisoramente
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02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
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01/04/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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