TJDFT - 0729580-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:05
Determinado o arquivamento
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29/10/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729580-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação manejada pelo rito dos Juizados Especiais na qual a parte autora busca a condenação do banco requerido a lhe restituir valores correspondentes a importâncias que foram indevidamente debitadas de sua conta corrente, os quais seriam de origem fraudulenta.
Pugna, ainda, pela declaração de inexistência dos débitos efetuados e pela condenação do banco em danos morais.
Esse o relato necessário, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, e os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados foram juntados no momento processual adequado, o que aliás pode ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme oportunizado pela Lei 9.099/95, ou no prazo designado após a audiência de conciliação, nos termos da Portaria GSVP 81, de 6 de setembro de 2016, detes TJDFT.
Portanto, a inicial não contém vício a exigir sua emenda ou declará-la inepta.
Assim, afasto a preliminar em comento.
Do mérito Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC.
Da declaração de inexistência dos débitos e da restituição de valores A discussão nos autos versa sobre os vários saques efetuados na conta corrente da parte autora no ano de 2021, com a rubrica “99 POP”, que assevera não os ter realizado.
Aduz ter notificado o banco quanto aos saques irregulares, mas não colacionou ao feito nenhum documento apto a comprovar tal conduta.
Em análise detida dos documentos apresentados pela parte autora, de acordo com os anexos da petição id 160603388, em especial o extrato id 160605752, tais débitos ocorreram desde maio/2021, não se tendo prova nos autos de qualquer medida adotada pela parte requerente para informar a irregularidade ao banco ou fazer cessar tais transações.
Verifica-se, inclusive, que somente houve registro da ocorrência policial em 18/03/2023 (id 160599568).
Não se pode inferir outra lógica senão a de que o autor se descuidou do seu dever de informar ao requerido, em tempo hábil e razoável, quanto ao evento desautorizado, dando azo à perpetuação da conduta ilegítima dos saques em sua conta bancária por vários meses, só tendo adotado alguma medida quase 02 (dois) anos depois do primeiro saque visível em seus extratos.
O banco requerido, por sua vez, recusou-se a restituir os valores indevidamente sacados, diante da circunstância de que as transações ter-se-iam dado por meio do uso de cartão com chip e senha pessoal e identificação positiva do autor, ressaltando que os saques não foram questionados mesmo após grande lapso temporal decorrido.
De fato, torna-se difícil cogitar qualquer responsabilidade a ser atribuída ao banco requerido, sendo plausível até mesmo elucubrar que os dados bancários ou cartão de saque do autor tenham sido disponibilizados a outrem, dentro de seu círculo de relações próximas e que, de posse dessas informações, tal pessoa tenha efetuado as operações com sucesso.
Inegavelmente o autor agiu com imprudência e negligência em relação ao dever de cuidado, dado o grande número de saques realizados em sua conta, sem que fossem percebidos ou questionados.
Chama atenção, ainda, o fato de uso do cartão e senha pessoal para o débito.
A partir daí, embora se trate de efetiva relação de consumo e o inc.
VIII do art. 6º do CDC autorize o julgador a inverter o ônus da prova, neste caso específico não vislumbro verossimilhança na versão proposta pelo requerente, cabendo à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não fez.
Portanto, não comprovada a ilicitude da conduta da parte ré, a premissa é de improcedência dos pedidos de restituição de valores e de declaração de inexistência dos débitos efetuados.
Dos danos morais Em relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora, haja vista que esta não demonstrou nenhuma situação peculiar que lhe ocasionasse os danos imateriais.
Assim, tendo em vista que a requerente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729580-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
13/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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13/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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