TJDFT - 0729200-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:39
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:59
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729200-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME AZEVEDO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo, em razão de overbooking.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não houve requerimento de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o não embarque da parte requerente no voo inicialmente contratado em virtude de alteração unilateral do voo pela companhia aérea, fato este reconhecido pela ré.
O autor aponta a ocorrência de overbooking, enquanto a ré alega readequação da malha aérea.
Com efeito, documento id. 166137634 trazido pelo autor comprova que o voo saiu no horário; a requerida, por sua vez, não comprovou o motivo do suposto cancelamento do voo, tampouco que promoveu a reacomodação do passageiro em outro.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/modificação de voo a alegação de alteração da malha aérea, por se tratar de fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
O cancelamento do voo impediu o embarque do autor, o que motivou a compra de outros bilhetes aéreos, bem mais caros que o original.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais causados ao demandante.
Quanto aos danos materiais, deverá ser restituído ao autor o valor correspondente à nova compra de passagem aérea, no montante de R$ 2.832,96 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), pois possui nexo causal com a alteração unilateral do voo contratado.
Por fim, analiso o pedido de indenização por danos morais.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que houve a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo fato de o autor-consumidor ter sido frustrado em sua viagem.
Ademais, o sofrimento a angústia a que foi submetida a parte autora, ao contrário do que defende a demandada, são aptos a violar os direitos da personalidade daquela, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o seu dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos extrapatrimoniais causados, a ser paga pela requerida à parte demandante.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido de 250 DES ao autor, uma vez que a indenização reconhecida acima é suficiente para recompor o patrimônio do demandante naquilo que foi lesado.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviços pela empresa ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença, e, acrescida de juros de mora a partir da citação. b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 2.832,96 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a contar do desembolso, acrescida de juros legais a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
NÃO CONHEÇO de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729200-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME AZEVEDO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
13/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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