TJDFT - 0710243-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de KALEBE CABRAL MAFRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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27/09/2023 10:25
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710243-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS REU: KALEBE CABRAL MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, vez que não atendida a emenda determinada, com a juntada de procuração válida.
Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sobradinho, DF, 20 de setembro de 2023 17:26:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
21/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:29
Indeferido o pedido de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (AUTOR)
-
16/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710243-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS REU: KALEBE CABRAL MAFRA SENTENÇA ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS ajuíza ação contra KALEBE CABRAL MAFRA.
Pelo Juízo foi facultada, em duas oportunidades, a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 168100332.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora insiste em incluir no polo ativo e outorgar a procuração a imobiliária administradora do imóvel, que não tem legitimidade para integrar a ação.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 17:42:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:51
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:34
Indeferido o pedido de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (AUTOR)
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16/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710243-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS REU: KALEBE CABRAL MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para formular o pedido em nome do proprietário do imóvel, titular do direito.
Emende-se para juntar procuração outorgada pelo locador.
O instrumento poderá ser assinado pelo procurador.
Emende-se para juntar planilha do débito, cuja soma deve corresponder ao valor buscado na inicial.
Emende-se para excluir os honorários advocatícios, pois devidos apenas no caso de cobrança extrajudicial.
Uma vez ajuizada ação com tal finalidade, os honorários serão fixados pelo juízo.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 11:32:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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