TJDFT - 0014300-21.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VALDENICIO DIAS SOARES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de VALDENICIO DIAS SOARES em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0014300-21.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VALDENICIO DIAS SOARES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra VALDENICIO DIAS SOARES, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61532757, na data de 21/07/2017).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, tendo o exequente se manifestado ao ID 168605057. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário (ID nº 61532679), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 21/07/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUTADOS.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
INTIMACAO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
PARALISAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
NORMAS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA.
FEITOS PENDENTES.
ALCANCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, na aplicação da legislação processual, vigora o princípio "tempus regit actum", observando-se, contudo, a lei vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir da perfectibilização do ato. 2.
De conformidade com a lei processual vigente, aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente (CPC, art. 921, III). 3.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (hum) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 4.
Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado, emergindo da regulação que o prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito bancário é também trienal. 5.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluxo processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1321240, 00732127020098070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
06/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:44
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VALDENICIO DIAS SOARES em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0014300-21.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VALDENICIO DIAS SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 12:04:18.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 12:04
Processo Desarquivado
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08/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:18
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2022 04:30
Processo Desarquivado
-
26/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:39
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 12:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
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20/04/2020 14:41
Distribuído por sorteio
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20/04/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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