TJDFT - 0720626-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 00:51
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720626-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY VICTOR ALVES MARQUES REQUERIDO: VIAGOGO AG SENTENÇA O feito já foi sentenciado e, portanto, encontra-se na fase de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 185868737).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução (petição id 188999996).
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720626-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY VICTOR ALVES MARQUES REQUERIDO: VIAGOGO AG DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo da ré (Id 185868737).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 00:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HENRY VICTOR ALVES MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720626-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY VICTOR ALVES MARQUES REQUERIDO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora estabeleceu relação jurídica com a empresa VIAGOGO AG, e não com a empresa FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, conforme se depreende do e-mail confirmando a compra dos ingressos (Id 155778393 e Id 166592973).
Desse modo, retifique-se o polo passivo para incluir a empresa VIAGOGO AG, CH-270.3.014.628-0 e, exclua-se a FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-80.
Cumpre asseverar que a parte ré ora incluída no polo passivo (VIAGOGO AG) compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo contestação (Id 161983248), razão pela qual, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, dispensável sua citação, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, verifica-se da Ata da Audiência de Conciliação que compareceu à Sessão de Conciliação (Id 161991740), que restou infrutífera.
Intime-se a parte ré ora incluída no polo passivo (VIAGOGO AG) para se manifestar, caso queira, acerca do documento juntado pelo autor em sua réplica (art. 10 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720626-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY VICTOR ALVES MARQUES REQUERIDO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora estabeleceu relação jurídica com a empresa VIAGOGO AG, e não com a empresa FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, conforme se depreende do e-mail confirmando a compra dos ingressos (Id 155778393 e Id 166592973).
Desse modo, retifique-se o polo passivo para incluir a empresa VIAGOGO AG, CH-270.3.014.628-0 e, exclua-se a FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-80.
Cumpre asseverar que a parte ré ora incluída no polo passivo (VIAGOGO AG) compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo contestação (Id 161983248), razão pela qual, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, dispensável sua citação, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, verifica-se da Ata da Audiência de Conciliação que compareceu à Sessão de Conciliação (Id 161991740), que restou infrutífera.
Intime-se a parte ré ora incluída no polo passivo (VIAGOGO AG) para se manifestar, caso queira, acerca do documento juntado pelo autor em sua réplica (art. 10 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:17
Deferido o pedido de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720626-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY VICTOR ALVES MARQUES REQUERIDO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para que se manifeste, caso queira, acerca do documento juntado pelo autor em sua réplica (art. 10 do CPC).
Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
14/08/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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13/08/2023 20:26
Recebidos os autos
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13/08/2023 20:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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