TJDFT - 0706705-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARONILDO JOSE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:12
Outras decisões
-
12/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:08
Outras decisões
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Outras decisões
-
19/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:04
Outras decisões
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré ofereceu impugnação ao valor dos honorários periciais propostos ao ID 179301298, no valor de R$ 7.883,92.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras periciais da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, REJEITO a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 7.883,92, conforme proposto ao ID 179301298.
Intimem-se as rés para realizarem o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com os ônus da não realização da prova pericial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:48
Outras decisões
-
09/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:07
Outras decisões
-
03/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:50
Outras decisões
-
17/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:59
Outras decisões
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de medida cautelar para que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se substanciada nos documentos juntados aos autos os quais indicam que o cancelamento do plano de saúde, sem notificação prévia, é ilegal e abusivo.
Em decisão de ID.159916780, foi informado a respeito do Tema recentemente julgado pelo STJ, 952.
Repetindo, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explanado no tema 952, o mencionado reajuste é valido desde que: a) tenha sido previsto contratualmente; b) tenha havido a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Deste modo, mostra-se desarrazoado aumento de R$ 2.356,82 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), para R$ 7.175,16 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Aparentemente o fornecedor busca, pelo aumento exagerado e abrupto da mensalidade, cancelar o plano do consumidor pela falta de pagamento, pois não tem mais interesse econômico em manter o fornecimento do serviço em razão de idade e doença.
Isto é deduzível por toda a circunstância que no início, na primeira apreciação da medida liminar, não estava explícita, mas que agora se torna bastante provável isto também segundo o que ordinariamente tem ocorrido nos contratos semelhantes em trâmite no Judiciário.
Claro que o fornecedor poderá fazer prova contrária.
Note-se que é apenas o fornecedor que possui os elementos fáticos, documentais e argumentativos para justificar o referido aumento.
Reforça-se, ainda, que o cancelamento pela falta de pagamento de 1 (um) valor mensal do benefício por prazo superior a 30 (trinta) dias ( cláusula 19 do contrato de id 159857785) é ilegal pois vai de encontro ao que está previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9656/98 que prevê prazo superior a 60 (sessenta) dias, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
I. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Some-se a isso o fato de que a notificação por e-mail com a intenção de cancelamento, não é prova idônea do ato, quando não houver forma específica prevista no contrato, na forma do parágrafo único do art. 17 da RN 195- ANS.
Colaciono acórdão neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO MÍNIMO NÃO RESPEITADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1.
Em análise da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, somente é legítimo o cancelamento do serviço em razão de inadimplemento caso este seja superior a 60 dias e haja notificação prévia. 2.
Conforme planilha juntada pela agravante, a mensalidade que resultou no cancelamento do plano de saúde foi adimplida em prazo inferior ao supramencionado e, portanto, não é suficiente para o cancelamento do plano de saúde.
Ademais, não foi comprovado o recebimento da notificação pelo beneficiário. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1629738, 07385181720218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, ainda, o perigo de dano em razão do estado de saúde do autor diagnosticado com câncer que necessita de seguimento clínico de um carcinoma papilífero primário da tireóide, metastático para o pulmão, submetido a tratamento cirúrgico conforme relatório médico de id 159857789.
No mais, não há irreversibilidade da medida, uma vez que caso improcedente a ação, as parcelas serão recalculadas abatendo-se o valor despendido pelo autor no curso da ação.
Diante do acima exposto, DEFIRO a medida cautelar de urgência para determinar que as rés : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA interrompam a suspensão do plano de saúde do autor e se abstenha de cancelamento do plano até o julgamento final da lide ou decisão judicial ulterior.
Devem, ainda, as rés emitirem o(s) boleto(s) correspondentes à mensalidade de R$ 1.697,75 (pedido "c" da inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 limitada a R$ 45.000,00.
Atingido o valor do limite sem cumprimento da medida, o consumidor passará a depositar em juízo as parcelas.
Intime-se com URGÊNCIA.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3c -
29/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:21
Outras decisões
-
28/09/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:17
Outras decisões
-
20/09/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por MARONILDO JOSE SOUSA contra SUL AMERICA e QUALICORP, visando a revisão de cláusulas contratuais.
O autor é beneficiário de plano de saúde das rés na modalidade coletiva por adesão.
Aduz que, em razão da mudança de faixa etária, os reajustes foram realizados de forma exponencial e de forma abusiva.
Diante do julgamento do TEMA REPETITIVO 1016 e com base nos princípios da economia, não-surpresa, cooperação e lealdade processual, faculto a especificação de provas pelas partes, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.
De antemão, como restou consignado no julgamento do referido tema, deve a operadora, na condição de ré, comprovar a existência de base atuarial idônea do reajuste por faixa etária aplicado, o que, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, implicando na inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a necessidade da prova pericial atuarial de revisão de índice de reajuste dependerá, pois, da juntada de documento (NTRP) apto a fazer prova da base atuarial do reajuste pela operadora, o que fica desde já determinado.
A perícia é necessária quando a base atuarial apresentada for inidônea ou nos casos em que se tenha verificado a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Neste sentido, verifica-se que a parte ré juntou o documento de ID. 165400021, sobre o qual defiro o pedido de sigilo.
Anote-se.
Intimem-se as partes, portanto, para especificação de provas.
Durante o prazo concedido, manifeste-se a parte autora acerca da base atuarial juntada pela ré (ID. 165400021).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
08/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:06
Outras decisões
-
27/06/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARONILDO JOSE SOUSA - CPF: *59.***.*70-63 (AUTOR).
-
26/05/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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