TJDFT - 0706705-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de demanda entre as partes epigrafadas.
A patrona do autor comunica e comprova o falecimento do autor e pede a extinção do feito com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
A parte ré manifesta aquiescência ao ID 245608002. É a síntese relevante da marcha processual.
Decido.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse processual em relação a esta demanda, na medida em que houve o falecimento do autor, não sendo mais necessária a intervenção jurisdicional.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse processual para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Exigibilidade das custas e despesas processuais suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida ao ID 159916780.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta ou intimação eletrônica do parceiro, considerando a inexistência de interesse recursal.
Certificado o trânsito em julgado imediato, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
08/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:55
Outras decisões
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27/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARONILDO JOSE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas, as partes não impugnaram os esclarecimentos apresentados pelo perito.
Homologo, portanto, o laudo pericial e esclarecimentos complementares.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito quanto aos honorários depositados nos autos.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:12
Outras decisões
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12/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:08
Outras decisões
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14/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo
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11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial de ID 209616099.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:39:40.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
02/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de laudo
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25/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Outras decisões
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19/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:04
Outras decisões
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30/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré ofereceu impugnação ao valor dos honorários periciais propostos ao ID 179301298, no valor de R$ 7.883,92.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras periciais da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, REJEITO a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 7.883,92, conforme proposto ao ID 179301298.
Intimem-se as rés para realizarem o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com os ônus da não realização da prova pericial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:48
Outras decisões
-
09/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:31
Desentranhado o documento
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28/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:07
Outras decisões
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03/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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01/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:50
Outras decisões
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17/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:59
Outras decisões
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de medida cautelar para que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se substanciada nos documentos juntados aos autos os quais indicam que o cancelamento do plano de saúde, sem notificação prévia, é ilegal e abusivo.
Em decisão de ID.159916780, foi informado a respeito do Tema recentemente julgado pelo STJ, 952.
Repetindo, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explanado no tema 952, o mencionado reajuste é valido desde que: a) tenha sido previsto contratualmente; b) tenha havido a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Deste modo, mostra-se desarrazoado aumento de R$ 2.356,82 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), para R$ 7.175,16 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Aparentemente o fornecedor busca, pelo aumento exagerado e abrupto da mensalidade, cancelar o plano do consumidor pela falta de pagamento, pois não tem mais interesse econômico em manter o fornecimento do serviço em razão de idade e doença.
Isto é deduzível por toda a circunstância que no início, na primeira apreciação da medida liminar, não estava explícita, mas que agora se torna bastante provável isto também segundo o que ordinariamente tem ocorrido nos contratos semelhantes em trâmite no Judiciário.
Claro que o fornecedor poderá fazer prova contrária.
Note-se que é apenas o fornecedor que possui os elementos fáticos, documentais e argumentativos para justificar o referido aumento.
Reforça-se, ainda, que o cancelamento pela falta de pagamento de 1 (um) valor mensal do benefício por prazo superior a 30 (trinta) dias ( cláusula 19 do contrato de id 159857785) é ilegal pois vai de encontro ao que está previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9656/98 que prevê prazo superior a 60 (sessenta) dias, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
I. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Some-se a isso o fato de que a notificação por e-mail com a intenção de cancelamento, não é prova idônea do ato, quando não houver forma específica prevista no contrato, na forma do parágrafo único do art. 17 da RN 195- ANS.
Colaciono acórdão neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO MÍNIMO NÃO RESPEITADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1.
Em análise da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, somente é legítimo o cancelamento do serviço em razão de inadimplemento caso este seja superior a 60 dias e haja notificação prévia. 2.
Conforme planilha juntada pela agravante, a mensalidade que resultou no cancelamento do plano de saúde foi adimplida em prazo inferior ao supramencionado e, portanto, não é suficiente para o cancelamento do plano de saúde.
Ademais, não foi comprovado o recebimento da notificação pelo beneficiário. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1629738, 07385181720218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, ainda, o perigo de dano em razão do estado de saúde do autor diagnosticado com câncer que necessita de seguimento clínico de um carcinoma papilífero primário da tireóide, metastático para o pulmão, submetido a tratamento cirúrgico conforme relatório médico de id 159857789.
No mais, não há irreversibilidade da medida, uma vez que caso improcedente a ação, as parcelas serão recalculadas abatendo-se o valor despendido pelo autor no curso da ação.
Diante do acima exposto, DEFIRO a medida cautelar de urgência para determinar que as rés : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA interrompam a suspensão do plano de saúde do autor e se abstenha de cancelamento do plano até o julgamento final da lide ou decisão judicial ulterior.
Devem, ainda, as rés emitirem o(s) boleto(s) correspondentes à mensalidade de R$ 1.697,75 (pedido "c" da inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 limitada a R$ 45.000,00.
Atingido o valor do limite sem cumprimento da medida, o consumidor passará a depositar em juízo as parcelas.
Intime-se com URGÊNCIA.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3c -
29/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 17:09
Desentranhado o documento
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29/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:21
Outras decisões
-
28/09/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:17
Outras decisões
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20/09/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706705-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONILDO JOSE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por MARONILDO JOSE SOUSA contra SUL AMERICA e QUALICORP, visando a revisão de cláusulas contratuais.
O autor é beneficiário de plano de saúde das rés na modalidade coletiva por adesão.
Aduz que, em razão da mudança de faixa etária, os reajustes foram realizados de forma exponencial e de forma abusiva.
Diante do julgamento do TEMA REPETITIVO 1016 e com base nos princípios da economia, não-surpresa, cooperação e lealdade processual, faculto a especificação de provas pelas partes, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.
De antemão, como restou consignado no julgamento do referido tema, deve a operadora, na condição de ré, comprovar a existência de base atuarial idônea do reajuste por faixa etária aplicado, o que, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, implicando na inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a necessidade da prova pericial atuarial de revisão de índice de reajuste dependerá, pois, da juntada de documento (NTRP) apto a fazer prova da base atuarial do reajuste pela operadora, o que fica desde já determinado.
A perícia é necessária quando a base atuarial apresentada for inidônea ou nos casos em que se tenha verificado a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Neste sentido, verifica-se que a parte ré juntou o documento de ID. 165400021, sobre o qual defiro o pedido de sigilo.
Anote-se.
Intimem-se as partes, portanto, para especificação de provas.
Durante o prazo concedido, manifeste-se a parte autora acerca da base atuarial juntada pela ré (ID. 165400021).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
08/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:06
Outras decisões
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27/06/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARONILDO JOSE SOUSA - CPF: *59.***.*70-63 (AUTOR).
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26/05/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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