TJDFT - 0705718-26.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente (ID 170961408) e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da desistência "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:59
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 20:54
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 20:54
Desentranhado o documento
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04/09/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705718-26.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência, movida por Francisca dos Santos Machado em desfavor de Cruzeiro do Sul Educacional S/A e Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal LTDA, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a requerente ser estudante do curso de Fisioterapia na instituição de ensino demandada (1ª corré), tendo ingressado no segundo semestre de 2020.
Relata, todavia, que a partir da conclusão do primeiro período do curso passou a enfrentar “problemas recorrentes no processo de registro de suas notas”, o que tem afetado a precisão do lançamento das suas notas finais.
Neste ínterim, lista 23 (vinte e três) disciplinas cujo registro das notas apresentam inconsistências (ID 167997908, págs. 5/6).
Esclarece que as avaliações das disciplinas abrangem 4 (quatro) trabalhos (AS I, AS II, AS III e AS IV) e uma prova bimestral (AV I), sendo necessário atingir a nota média 6 (seis) para a aprovação do aluno.
Acrescenta que, na hipótese de não se obter a nota média, o aluno submete-se à “segunda chamada”, realizando nova avaliação (AV 2), cuja nota alcançada compõe a média final da disciplina.
Narra neste contexto que “constatou através do ambiente virtual fornecido pela instituição que as notas referentes às atividades e provas não estavam sendo devidamente lançadas no portal, impactando negativamente suas notas finais” (ID 167997908, pág. 7).
Sustenta que comunicou o ocorrido à instituição de ensino e aos respectivos professores, contudo, não obteve êxito na solução do litígio na esfera administrativa.
Argumenta que irá cursar o 7º semestre a partir do presente mês, período em que dará início ao trabalho de conclusão de curso bem como ao estágio curricular supervisionado, ressaltando que somente poderá iniciar o estágio se não estiver com pendências nas disciplinas pretéritas.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Postula, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a promoverem a retificação das notas da requerente na plataforma de ensino e no histórico escolar, subsidiariamente, que seja determinado à parte demandada não obstaculizar o prosseguimento da formação acadêmica da autora, em especial a sua participação no estágio supervisionado.
Ao final, requer o reconhecimento da obrigação de retificação das notas da requerente na plataforma de ensino e no histórico escolar, confirmando-se a tutela de urgência postulada.
Pugna, ainda, pela condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento com pedido de reparação por danos morais), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Aliás, a autora estuda em universidade particular e está assistida por advogado particular, ao invés de se valer dos serviços gratuitos da Defensoria Pública do DF, o que de certa forma é absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade que se reporta a lei.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três comprovantes de rendimentos, bem como os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Persistindo interesse no prosseguimento do feito no juízo comum, cumpre ressaltar que a parte autora estabeleceu vínculo contratual, ao que parece, tão somente, com a 1ª demandada (Cruzeiro do Sul Educacional S/A), inexistindo qualquer menção, na documentação que instrui o feito, à instituição de ensino “Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal LTDA”, declinada como segunda corré nestes autos.
Com efeito, embora pertençam ao mesmo grupo educacional, não há qualquer indício nestes autos de que a corré “Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal LTDA” tenha participado da relação jurídica de direito material em que se fundam os pedidos formulados.
Neste contexto, faculto à parte autora promover a exclusão da 2ª corré do polo passivo deste feito, a fim de manter, tão somente, a instituição de ensino responsável por eventual retificação das notas questionadas, obrigação de fazer versada na exordial, qual seja: “Cruzeiro do Sul Educacional S/A”. 5.
Neste tocante, cumpre à parte autora colacionar aos autos cópia do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte demandada, eis que se trata de documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015). 6.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora declinar (se existente e conhecido) o endereço eletrônico da demandada. 7.
Lado outro, em detida análise dos autos, notadamente da leitura da causa de pedir, observa-se que a parte autora sustenta imprecisão no lançamento de suas notas em 23 (vinte e três) disciplinas do curso contratado, o que tem ocorrido desde o primeiro período letivo, concluído no segundo semestre de 2020.
Neste tocante, causa estranheza que, tanto a instituição de ensino quanto os professores que disciplinaram tais matérias (frisa-se: 23 disciplinas), tenham incorrido em sucessivos equívocos no lançamento das notas atribuídas à ora requerente.
Surpreende, ainda, a alegada ausência de qualquer resposta fornecida pela parte demandada, ou mesmo pelos respectivos professores, quando instados a se manifestarem acerca das supostas inconsistências aludidas pela autora.
Ora, incompreensível que a requerente tenha permanecido estudando na instituição de ensino demandada diante de evidente descaso quanto às demandas por ela apresentadas, não se olvidando que a autora iniciou o seu curso no segundo semestre de 2020.
Neste cenário, cumpre destacar ser ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos em que preconizam os artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, incumbe à parte autora demonstrar a efetiva incorreção no lançamento das notas em seu histórico escolar, comprovando que, de fato, recebeu pontuação não condizente com a lançada no sistema, mediante a juntada das provas e trabalhos (ou qualquer outro elemento capaz de indicar a regular aprovação) de cada uma das disciplinas questionadas na presente ação, fundamentando o seu interesse processual no feito.
Ressalto, por oportuno, que o simples fato de a relação jurídica versada na exordial ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta a imprescindibilidade de a parte autora apresentar prova mínima a conferir verossimilhança às suas alegações, até porque a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática.
Aliás, não é crível que a autora não tenha em seu acervo particular, provas, trabalhos, cadernos ou qualquer outra documentação que demonstre, minimamente, o descompasso entre as notas lançadas no seu histórico escolar e as notas que teria efetivamente obtido nas disciplinas que reprovou. 8.
Ainda neste tocante, deve a parte autora retificar o pedido mediato formulado no item “e” do rol de pedidos declinado em ID 167997908 (pág. 19) a fim de especificar a pretensão deduzida nestes autos (indicando cada disciplina e respectiva pontuação a ser corrigida, correlacionando o pedido com a respectiva documentação a instruir o feito), não se olvidando que o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324, ambos do CPC/2015). 9.
De outro norte, ressalto ao nobre patrono da parte autora, que, nos termos do que prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, é certo que as tutelas de urgência se fundam nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, os pressupostos para se alcançar a providência de urgência são dois: a probabilidade do direito invocado por quem pretende segurança (fumaça do bom direito), e o dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte (perigo da demora), que deve ser objetivamente apurável.
No caso em tela, conforme supra analisado, além de inexistir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora, o pleito formulado de antecipação dos efeitos da tutela tem caráter satisfativo, de tal sorte que o deferir significa esvaziar o próprio pedido principal.
Por outro lado, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (Acórdão nº 791765, 20140020051528AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014.
Pág.: 111).
Desta feita, no presente caso, a medida que se impõe, por prudência, é aguardar o regular trâmite da demanda, com a observância do contraditório e da ampla defesa, até que se determine as responsabilidades de cada parte.
Faculto, desta feita, o decote de tal pretensão. 10.
Por derradeiro, deve a parte autora melhor fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que tal instituto foi criado para os casos de grave lesão à honra e imagem do ser humano, lesionando-o de forma indelével, o que, aparentemente, deixou de ocorrer no presente caso.
Com efeito, para fins de indenização por danos extrapatrimoniais não basta a existência do ato ilícito, pois há que ficar comprovada repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites dos meros dissabores e irritações comuns, o que aparentemente não se amolda à hipótese em tela.
Sendo assim, a fim de se evitar eventual sucumbência recíproca, faculto a sua exclusão. 11.
Ressalto que a emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, mormente em virtude das inúmeras correções necessárias ao regular processamento do feito, inclusive em relação ao(s) pedido(s), que deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC/2015).
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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