TJDFT - 0708130-27.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708130-27.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA MARIA BRAULIO LIMA EXECUTADO: POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME, JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA, IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:59:37.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
18/09/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito dos embargos apresentados no ID 191853503, assevero que a natureza jurídica multa prevista no artigo 916, §5, II do CPC é diversa daquela constante no §1º do artigo 523 do mesmo estatuto processual.
Nada obstante, restando evidenciado que os executados efetuaram os pagamentos em desacordo com o disposto no artigo 916 do CPC, entendo que a multa é devida.
Assim, retornem os autos ao Contador Judicial nos termos da Decisão ID 191796007 devendo, ainda, ser incluída a multa prevista no artigo 916, §5º, II do CPC.
Saliento que as penalidades deverão incidir sobre eventual débito remanescente. -
04/09/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 22:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708130-27.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FATIMA MARIA BRAULIO LIMA REU: POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME, JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA, IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 09:22:04.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/06/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/06/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, conforme petição ID 127452886, os executados compareceram aos autos postulando o pagamento parcelado da dívida nos termos do Art 916 do CPC.
Intimado, o exequente concordou (ID 127540955).
Assim, em tese, revela-se indevida a incidência de multa e honorários do Art 523, Paragrafo 1º do CPC.
Contudo, caso ainda remanesça crédito a ser adimplido, revela-se cabível a incidência de tais encargos.
Assevero, por oportuno, nos cálculos ID 149152247, o contador já havia reconhecido pagamento a maior.
Saliento que a parte executada entende que já houve pagamento da dívida.
Assim, encaminhe-se os autos ao Contador para que seja informado se os valores depositados e já levantados quitaram a dívida em execução.
Caso contrário, deverá o Contador informar qual o seria o débito remanescente a ser adimplido, fazendo incidir sobre o valor a multa e os horários do §1º do citado dispositivo legal. -
03/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
02/03/2024 09:04
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
As partes executadas quedaram-se inertes acerca do despacho ID n. 175319808.
Assim, promova a exequente o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito. -
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
O STJ, no Informativo n. 755 revisou tese repetitiva acerca dos efeitos do depósito judicial em garantia do Juízo (Tema 677/STJ).
No julgamento do REsp 1.348.640/RS foi firmada a tese repetitiva no sentido de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Em que pese tenha constado, na redação final do Tema, a referência expressa à extinção da obrigação do devedor por causa do depósito judicial, observa-se que, àquela ocasião, a Corte Especial não se debruçou, pontualmente, acerca do efeito do depósito sobre a mora do devedor, isto é, sobre a sua liberação quanto ao pagamento dos consectários decorrentes do retardamento no adimplemento da obrigação.
Tanto o é que, em paralelo à tese firmada no recurso representativo da controvérsia, em 21/05/2014, consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que o mero depósito para garantia do juízo, a fim de viabilizar a impugnação do cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, porquanto a satisfação desta somente ocorre quando o valor respectivo ingressa no campo de disponibilidade do credor.
Por isso, passou esta Corte a diferenciar o "pagamento" da "garantia do juízo", para o efeito de incidência da multa prevista no então art. 475-J do CPC/1973 (art. 523 do CPC/2015).
A obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor.
No plano de direito material, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempo devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
Outrossim, tem-se por caracterizada a mora do devedor até que este a purgue, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/2002).
A purga da mora na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento pontual desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
Embora o Código Civil tenha sido lacunoso a respeito do tema, limitando-se a tratar das obrigações de dar coisa certa ou incerta - com o que não se confunde a obrigação de pagar -, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, deixa claro que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos exatos termos do art. 904 do CPC/2015.
Na mesma linha, o art. 906 do CPC, expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores.
Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.
Se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito.
Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores.
Evidentemente, no momento anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, há de ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
De fato, enquanto os juros remuneratórios têm por finalidade a simples remuneração ou rendimento pelo uso do capital alheio (são os frutos civis do capital), os juros moratórios têm natureza indenizatória e sancionadora, que deriva do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
Há de se destacar que o depósito judicial na execução não se confunde com o depósito na ação de consignação em pagamento, que é ação com procedimento especial cabível nas estritas hipóteses do art. 335 do CC/02, em especial quando há recusa do credor em receber o pagamento ou dar-lhe quitação, sem justa causa (inc.
I), ou, ainda, quando pende litígio sobre o objeto do pagamento (inc.
V).
Este apenas tem o condão de extinguir a obrigação do devedor quando para ele concorrer os mesmos requisitos de validade do pagamento, como tempo, modo, valor e lugar (arts. 336 e 337 do CC/2002), sendo que, de todo modo, a Lei Processual garante ao credor a imediata disponibilidade da quantia, como dispõe o art. 545, § 1º, do CPC/2015.
Assim, não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi.
Entendimento em sentido diverso teria o nefasto condão de estimular a perpetuidade da execução, porquanto, uma vez ultrapassado o prazo para o pagamento da dívida - com isenção de multa e honorários advocatícios, no cumprimento de sentença judicial (art. 523 do CPC/2015), ou com o pagamento dos honorários pela metade, na execução de título extrajudicial (art. 827 do CPC) - a menor ou maior duração do processo executivo em nada influenciaria o valor final do débito, se sua atualização (lato sensu) ocorresse apenas mediante o pagamento dos juros remuneratórios e da correção monetária, devidos por força do contrato de depósito mantido com a instituição financeira.
Assim, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Portanto, retornem os autos à contadoria do Juízo para (re)ratificar os cálculos já constantes nos autos, devendo, na oportunidade, atualizar os cálculos conforme orientação supramencionada (STJ, Inf. 755), tendo ciência de que eventual depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação (ou decorrente de penhora de ativos financeiros) não exime o devedor do pagamento dos encargos da mora (atualização, encargos, juros legais etc).
I. -
25/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:55
Outras decisões
-
11/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708130-27.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FATIMA MARIA BRAULIO LIMA REU: POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME, JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA, IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 12:54:25.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Ante impugnações retro, retornem os autos à contadoria do Juízo para (re)ratificar os cálculos ID n. 153400238.
I. -
14/08/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:07
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/01/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:25
Outras decisões
-
18/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/09/2022 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2022 16:41
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
09/05/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de FATIMA MARIA BRAULIO LIMA em 18/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/01/2022 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/01/2022 21:45
Recebidos os autos
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 20:16
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:16
Outras decisões
-
14/09/2021 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 17/05/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
15/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
21/02/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 16:47
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
14/01/2021 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 19:45
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:53
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2020 19:19
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 07:41
Publicado Despacho em 21/10/2019.
-
18/10/2019 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de JOSÉ ROSILDETE DE OLIVEIRA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 10/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:01
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 06:40
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2019 15:48
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 14/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2019 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2019 03:20
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
23/05/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/05/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 04:37
Decorrido prazo de POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA - ME em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:37
Decorrido prazo de JOSÉ ROSILDETE DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:37
Decorrido prazo de IRISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 18:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
26/03/2019 18:53
Audiência Conciliação realizada - 26/02/2019 15:30
-
26/03/2019 18:49
Audiência conciliação designada - 26/02/2019 15:30
-
26/03/2019 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
26/03/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 03:51
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 19:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
22/03/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 19:15
Audiência Conciliação realizada - 26/02/2019 15:30
-
22/03/2019 19:13
Audiência conciliação designada - 26/02/2019 15:30
-
22/03/2019 18:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
22/03/2019 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2019 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2019 18:27
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
26/02/2019 13:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
25/02/2019 02:44
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 19:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
12/12/2018 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 19:08
Audiência conciliação designada - 26/02/2019 15:30
-
12/12/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
12/12/2018 18:08
Recebidos os autos
-
12/12/2018 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
30/11/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
30/11/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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