TJDFT - 0711073-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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06/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
19/04/2025 09:38
Recebidos os autos
-
19/04/2025 09:38
Outras decisões
-
15/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CODHAB em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DAISES JARDIM PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DAISES JARDIM PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:35
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/02/2025 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:48
Apensado ao processo #Oculto#
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25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/02/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:41
Declarada incompetência
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21/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:29
Outras decisões
-
20/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAIARA RIBEIRO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAISES JARDIM PINHEIRO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MAIARA RIBEIRO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711073-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: MAIARA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em sede de reconvenção, em que requerida postula seja determinada a suspensão dos pagamentos enquanto não for comprovada a escrituração de algum lote situado no Condomínio Mestre D’Armas, às margens da Rodovia 128.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, tendo em vista que era de conhecimento da requerida a situação irregular dos imóveis, no momento em que foi adquirido.
Os documentos carreados aos autos (ID 181616651 a 181616652) demonstram que o processo de regularização ainda depende de providências a serem tomadas pelos proprietários da gleba de terras maior, caso em que, ao menos em tese, não há que se falar em objeto ilícito em sede de cognição sumária, sendo necessária a instrução do feito para dirimir tal questão.
Esse é o entendimento do TJDFT: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA IRREGULAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
ERRO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA.
CIÊNCIA QUANTO À SITUAÇÃO DO BEM.
ASSUNÇÃO DOS RISCOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 138 do Código Civil, São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O erro a que faz alusão o dispositivo consiste na falsa representação da realidade, é projetar algo em dissonância ao que ela realmente é. 2.
Não pode invocar a ocorrência de erro substancial em relação ao objeto principal da declaração, aquele que declara estar ciente da real situação fundiária do bem localizado em área irregular. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1383938, 07246134420188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebo a reconvenção apresentada em ID n. 181612224.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID n. 181612224.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a MAIARA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *20.***.*30-70 (REU).
-
16/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711073-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: MAIARA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Comprove a parte ré que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente mediante declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas referentes à reconvenção.
Prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:26
Outras decisões
-
24/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711073-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: MAIARA RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 28 de setembro de 2023 06:48:52.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711073-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: MAIARA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:21
Outras decisões
-
09/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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