TJDFT - 0704138-95.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:20
Outras decisões
-
15/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704138-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MACEDO DE CASTRO, J.
S.
M.
D.
S., J.
M.
D.
S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhem-se os documentos de ID 193105362 e ID 193108757 (contestação), conforme requerido pela própria parte Ré, a fim de evitar tumulto processual, haja vista tratar-se de Ré revel, já declarada nos autos.
Após, retornem os autos à conclusão para sentença, o que se dará sem prejuízo da ordem de julgamento já estabelecida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2024 07:14
Desentranhado o documento
-
20/04/2024 07:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 07:14
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:18
Outras decisões
-
12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704138-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MACEDO DE CASTRO, J.
S.
M.
D.
S., J.
M.
D.
S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por MARINA MACEDO DE CASTRO, J.
S.
M.
D.
S., J.
M.
D.
S., SANDRA PEREIRA PORTO em face de NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas.
Narram os autores, em síntese, que o Sr. francisco Luis Santana de Castro foi vítima de homicídio causado pelo Sr.
Adão, funcionário da empresa Ré.
Afirmam que o Sr.
Francisco foi injustamente acusado de furto no estabelecimento da Ré, ocasião em que, após discussão entre as partes, foi atingido por 5 (cinco) disparos, efetuados pelo funcionário da Ré.
Esclarecem que o Sr.
Francisco ficou internado em uma UTI por 11 (onze) dias, mas que não resistiu aos ferimentos e foi à óbito.
Tecem considerações jurídicas acerca da necessidade de reparação de danos.
Pedem, ao final: a) reparação por danos morais, no montante de R$ 200.000,00 para cada autor; b) danos materiais de R$ 3.907,89, relativos aos custos com sepultamento.
Emenda à inicial (ID 148743123 e ID 149493385).
A gratuidade de justiça foi concedida aos autores (ID 150060020).
Citada, conforme ID 154480347, a Ré não apresentou contestação, apenas alegou nulidade da citação.
A nulidade não foi reconhecida (ID 167971848).
A parte Ré apresentou petição nos autos (ID 182381556) e requereu a denunciação à lide do causador dos disparos.
Manifestação da parte autora (ID 185630687).
Parecer do Ministério Público, pelo saneamento do feito (ID 185842231). É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que, para além da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 175838025), o comparecimento da requerida em ID 161389654 supre eventual nulidade de citação (art. 239, §1º, do CPC).
Assim, a petição de ID 182381556 se mostra intempestiva de toda sorte, dado que o prazo para contestar findou-se, ao mais tardar, 15 dias úteis após o ingresso da requerida no feito.
Diante disso, constato que: 1.
Descabida a denunciação da lide, em razão de sua intempestividade, pois deveria ter sido requerida em contestação (art. 125 do CPC), bem como por expressa vedação do art. 88 do CDC. 2.
Aplicam-se os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais. 3.
Desnecessário que se aguarde o deslinde da ação criminal em curso, seja por ter sido noticiado pouco de seu desenvolvimento, em ID 180789844, seja por incidência do art. 935 do Código Civil.
Tratando-se de hipótese de incidência do art. 14, §3º, do CDC, compete ordinariamente à parte ré comprovar fatos excludentes de sua responsabilidade.
Não tendo requerido a produção probatória quando de sua manifestação nos autos, o feito encontra-se maduro para julgamento (art. 355, II, do CPC).
Ao Ministério Público, para parecer final.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704138-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MACEDO DE CASTRO, J.
S.
M.
D.
S., J.
M.
D.
S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando id. 182765110.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 10:56
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 10:56
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:48
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:10
Outras decisões
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704138-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MACEDO DE CASTRO, J.
S.
M.
D.
S., J.
M.
D.
S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167971848.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, utilizando-se este juízo de mais de um argumento, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
As partes não pugnaram pela produção de provas adicionais.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PORTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSUE MACEDO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MARINA MACEDO DE CASTRO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704138-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MACEDO DE CASTRO, J.
S.
M.
D.
S., J.
M.
D.
S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Oportunizo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca dos Embargos de Declaração aviados pela Ré ao ID 169061834, na forma do art. 1.023, § 2º, CPC.
Após, retornem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PORTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSUE MACEDO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MARINA MACEDO DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704138-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MACEDO DE CASTRO, J.
S.
M.
D.
S., J.
M.
D.
S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por MARINA MACEDO DE CASTRO, J.
S.
M.
D.
S., J.
M.
D.
S., SANDRA PEREIRA PORTO em face de NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas.
Determinada a citação da Ré, houve anexação do aviso de recebimento cumprido (ID 154480347).
A Secretaria do Juízo certificou o transcurso do prazo para defesa (ID 161389654).
Ao ID 161389654, a parte Ré compareceu espontaneamente aos autos e suscitou a nulidade da citação anexada aos autos.
Alegou que o AR não contém a assinatura do recebedor e que a suposta recebedora não possui qualquer relação com a requerida.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Parecer do Ministério Público ao ID 166245801, pelo acolhimento da impugnação.
Decido.
Na hipótese, alega a parte Ré que o aviso de recebimento encaminhado à sua sede foi recebido por pessoa estranha e sem cumprimento dos requisitos formais.
Sem razão, contudo.
Como se sabe, em atenção à teoria da aparência admite-se que a citação e a intimação de pessoa jurídica na sede ou na filial da empresa, por meio de pessoa ou funcionário que aparenta ter poderes para tanto.
In casu, a despeito de o campo "assinatura do recebedor" não estar preenchido, a validade do recebimento pode ser atestada pelas demais informações constantes no documento, notadamente o nome legível do recebedor, que também pode ser considerado como assinatura, e o documento de identidade.
Ainda, é possível verificar que o AR foi encaminhado para o mesmo endereço constante no contrato social da empresa anexado aos autos (ID 161389658), qual seja: Rua 64 (Quadras 86, 87, 97, 98), SN, Quadra 87, Lote 01/02, Jardim Céu Azul, Valparaiso de Goiás — GO, CEP: 72.871-064.
Demais isso, o documento anexado ao ID 161389661, referente à suposta recebedora, não comprova o alegado, pois apenas demonstra que a parte possui um vínculo celetista, sem indicar com qual empresa.
Nesse caso, é ônus do próprio suscitante comprovar a nulidade do ato.
Assim, deveria anexar aos autos o comprovante de que a parte labora em outro local, diverso do que fora declarado no contrato social, bem assim que não possui poderes de representação para recebimento do AR.
Não indicados tais documentos, a rejeição do pedido é medida de rigor.
Conclusão Ante o exposto, REJEITO o pedido de decretação de nulidade de citação (ID 161389654) e decreto a revelia da parte Ré.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Após a manifestação das partes, remetam-se os autos ao MP e, em seguida, retornem conclusos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:49
Outras decisões
-
27/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PORTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSUE MACEDO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARINA MACEDO DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:49
Outras decisões
-
08/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. D. S. - CPF: *09.***.*33-08 (AUTOR), J. S. M. D. S. - CPF: *95.***.*15-98 (AUTOR), MARINA MACEDO DE CASTRO - CPF: *67.***.*75-96 (AUTOR) e SANDRA PEREIRA PORTO - CPF: *08.***.*61-04 (AUTOR).
-
14/02/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARINA MACEDO DE CASTRO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PORTO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSUE MACEDO DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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