TJDFT - 0709141-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:17
Determinado o arquivamento
-
08/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709141-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CLAIRE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 168088851 transitou em julgado em 29/08/2023 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, bem como informar se seu nome permanece negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, trazendo aos autos, em caso afirmativo, os respectivos comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
31/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709141-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CLAIRE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora comprovou no ID 140946019 que pagou a parcela de R$ 122,40 vencida em 02/08/2022 em 30/08/2022 e a parcela de R$ 122,40, com vencimento em 02/09/2022, contrato 21.***.***/0333-54.
Comprovou também, no ID 140946021, que em 04/09/2022 a parte requerida REALIZE procedeu a inscrição de anotação de inadimplência em desfavor da autora por parcela de R$ 122,40, vencida em 03/08/2022.
Note-se que o relatório juntado pela autora é datado de 15/10/2022.
Assim, é de se concluir que a negativação havida entre 04/09/2022 e 15/10/2022 foi indevida, pois a parcela indigitada inadimplida, com vencimento em 02/08/2022, já havia sido paga em 30/08/2022, conforme documento ID 140946019 e confessado pelas requeridas em contestação, conforme tela de sistema ID 150205544 - pág. 10 e ID 150253773 - pág. 10.
Nesse sentido, tendo em conta a Súmula 548/STJ que determina o prazo de 5 dias para retirada de registro de inadimplência após o pagamento do débito, é de se concluir que a autora permaneceu com anotação indevida de inadimplência pelo prazo de 45 dias corridos.
A ofensa à honra objetiva da consumidora deve ser reparada pela via do dano moral, por tratar-se de bem jurídico sem conteúdo patrimonial imediato.
As requeridas são solidariamente responsáveis pelo dano, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Note-se que a segunda requerida é responsável por ser a efetiva credora com quem a autora contratou e a quem a consumidora realizou o pagamento anterior ao registro de inadimplência, responsável, portanto, por não ter comunicado o pagamento ao serviço de proteção ao crédito, tampouco observou o prazo da Súmula 548/STJ para retirada da anotação de inadimplência após o pagamento pela consumidora.
A primeira requerida é responsável por constar como a empresa que efetivamente realizou, em nome próprio, o registro da inadimplência, pelo que falhou em seu mister ao não verificar se o registro a que procedera subsistia ou se já havia sido quitado ao tempo da anotação, bem como falhou em não retirar a anotação na forma da Súmula 548/STJ.
Nesse cenário, atento à jurisprudência em casos similares e às peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor do débito e o tempo de negativação indevida, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora para: (1) declarar inexistente o débito referente às parcelas de R$ 122,40 vencida em 02/08/2022 em 30/08/2022 e de R$ 122,40, com vencimento em 02/09/2022, ambas concernentes ao contrato 21.***.***/0333-54. (2) condenar as requeridas a realizar a retirada de todo e qualquer registro de inadimplência referente às parcelas referidas; (3) condenar as requeridas solidariamente a compensar o dano moral com o pagamento de R$ 2.000,00 atualizados pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso em 04/09/2022.
Sem custas e sem honorários.
Sem outros requerimentos, com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sentença proferida em conformidade com a Portaria Conjunta 67/2023.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:34
Deferido o pedido de AMANDA CLAIRE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *10.***.*68-69 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/02/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/10/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2022 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716440-77.2022.8.07.0005
Valdiner Ferreira da Ponte
Roberto Franca Stuckert
Advogado: Maxlano Cardoso de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:06
Processo nº 0702895-69.2020.8.07.0017
Suely de Souza Rodrigues
Eliane Costa Barbosa Maia
Advogado: Ligia Morgana Lacerda Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 20:59
Processo nº 0747206-80.2022.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Advogado: Silvia Denise Dias Viana Boani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 13:09
Processo nº 0709727-55.2023.8.07.0004
Ivete Rocha Cavalcante
Isaura da Silva Rocha
Advogado: Natalia Rocha Damasceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 20:29
Processo nº 0733659-36.2023.8.07.0016
Euripedes Alfredo Aleixo
Gr8 Motors Auto Parts LTDA
Advogado: Kamilla Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:20