TJDFT - 0706187-96.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706187-96.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao sistema PJe, foi verificado que o valor depositado judicialmente, de R$ 350,00, em 29/07/2023 (ID 167209966), fez parte do ofício de transferência de ID 175370928.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706187-96.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17 EXECUTADO: PAULO RAMOS MACEDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que informe se o valor depositado judicialmente, de R$ 350,00, em 29/07/2023 (ID 167209966), fez parte do ofício de transferência de ID 175370928.
Em caso negativo, expeça-se ofício de transferência semelhante, em favor do autor, com relação a essa quantia, bem como dos acréscimos da conta judicial.
Depois, tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 21/04/2025 data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706187-96.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17 EXECUTADO: PAULO RAMOS MACEDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 140450114, fl. 361/362.
CONDOMINIO N 17 ajuizou, em 17/12/2019, ação de execução de taxas condominiais contra PAULO RAMOS MACEDO DE ALMEIDA, partes qualificadas.
O executado compareceu aos autos (ID 94722449 , fl. 250), suprindo assim sua citação.
Apresentou proposta de acordo que foi recusada pela parte autora (ID 103544035, fl. 284).
Deferida a gratuidade de justiça ao executado ao ID 98885247, fl. 272.
Penhora de R$297,07 em 20/1/2022 (ID 113205600, fl. 304).
Penhora de R$445,25 em 05/2/2022 (ID 114715892, fl. 311).
Penhora de R$515,01 em 17/2/2022 (ID 115959426, fl. 317).
Pesquisa positiva no SINESP no ID 116242960, FL. 321.
A parte executada apresentou nova proposta de acordo ao ID 118401213, fls. 325/326.
Esclarece que não deseja impugnar a penhora do bloqueio de R$1.257,33, abatendo-se do débito, remanescendo o valor de R$14.087,00, a ser pago com entrada de R$2.000,00 e 40 parcelas de R$302,17.
O exequente não aceitou a proposta (ID 120263313, fl. 334).
Ao ID 126437658, fls. 338, o executado manifesta o desejo de adimplir a dívida no montante atualizado de R$16.132,03.
Entrada de R$4.000,00 e 24 parcelas de R$505,50.
Lado outro, o exequente (ID 128268933 , fls.346/347) não aceita a proposta ofertada, sob o argumento de que o débito deve ser acrescido de honorários e custas processuais até a data do deferimento da justiça gratuita, com efeitos ex nunc do benefício.
Manifestação do executado ao ID 129111096, fl. 358, em que defende que o pedido de gratuidade de justiça foi solicitado no primeiro momento que compareceu aos autos, embarcando todos os atos a partir de então.
Pugna pela apresentação de planilha retirando os honorários advocatícios e demais consectários incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça.
Junta aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$2.000,00, pagos em 10/08/2022 (ID 133381670/ 133381678, fls. 360/361) e R$350,00, em 26/09/2022 (ID 138099132/ 138099134, fl. 363,364).
Acrescento que na decisão de ID 140450114, fls. 361/362, foi determinado o levantamento dos valores penhorados e dos valores depositados pelo devedor, sendo determinado ao credor a atualização do débito e indicação de bens à penhora.
Ofício de transferência de valores na ID 140611149, fls. 364/365.
O devedor junta novos depósitos no valor de R$350,00 (cada) – ID 153414272, fls. 373/377.
O credor pugna pelo levantamento dos valores depositados e posterior intimação para apresentação do débito remanescente.
A devedora juntou novos comprovantes de depósito ID 161209190, fls. 392/393 e ID 164680252, fls. 395/396.
DECIDO.
Inicialmente, determino que o devedor pare de realizar depósitos judiciais de parte da dívida, pois o parcelamento requerido não foi aceito pelo credor e os depósitos reiterados estão tumultuando o andamento processual, sob pena de aplicação de multa.
Caso a parte pretenda realizar abatimento da dívida deverá entrar em contato com a parte credora e realizar os pagamentos diretamente para o credor.
Libere-se em favor da parte credora os valores depositados, mais acréscimos: - R$350,00 – ID 153414272, fl. 373 - R$350,00 – ID 153414272, fl. 374 - R$350,00 – ID 153414272, fl. 375 - R$350,00 – ID 153414272, fl. 376 - R$350,00 – ID 153414272, fl. 377 - R$350,00 – ID 161209190, fls. 392/393 - R$350,00 – ID 164680252, fls. 395/396 Expeça-se, independentemente de preclusão, ofício de transferência dos referidos valores para conta BANCO BRADESCO (237), Agência 00140-6, Conta corrente 19117-5, de titularidade de MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF nº *88.***.*12-08. fl. 217).
Advogado com poderes para receber e dar quitação: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/DF 51.781-A (ID 52379686, fl. 11).
Após o levantamento, intime-se o credor para indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
10/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:19
Outras decisões
-
11/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO RAMOS MACEDO DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:13
Expedição de Alvará.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:43
Outras decisões
-
28/09/2022 01:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:09
Decorrido prazo de PAULO RAMOS MACEDO DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*61-20 (EXECUTADO) em 29/04/2022.
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07/06/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 28/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO RAMOS MACEDO DE ALMEIDA em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/02/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/02/2022 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/01/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2022 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2020 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 19:24
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2020 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:59
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2019 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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