TJDFT - 0702514-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de YASMIN SOUSA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de YASMIN SOUSA ROCHA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702514-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELIO CALDEIRA PINTO EMBARGADO: YASMIN SOUSA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por HELIO CALDEIRA PINTO contra YASMIN SOUSA ROCHA.
Diz que a Embargada promoveu cumprimento de sentença de prestar alimentos, autos nº 0701770-58.2018.8.07.0010,contra UBIRAMAR SOUSA ROCHA, culminando com a restrição do veículo Yamaha XT 600 E, ano 2000, placa JFR 4362, devidamente discriminado em id. 79402089, adquirido, de boa-fé, pelo embargante em 2014, portanto, muito antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, que somente ocorreu em 2018.
Pede a procedência da ação para o levantamento da constrição.
Decisão de ID 153887415 deferiu o pedido de tutela provisória, bem como a gratuidade de justiça.
Citado, o embargado não se manifestou (ID 166378990).
Após decisão de saneamento ao ID 167996842, os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção que compõe o acervo dos autos são suficientes à compreensão da pretensão autoral e ao desate da controvérsia instaurada, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil – CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento do processo, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
Conforme preconiza o art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer contrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio dos embargos de terceiro.
No presente caso, verifica-se que o ponto controvertido é saber se a relação jurídica firmada entra a parte embargante e o executado lhe conferiu a posse e titularidade sobre o bem móvel ao qual recaiu constrição nos autos de n° 0701770-58.2018.8.07.0010.
Compulsando os autos, não há qualquer dúvida a respeito de que, em março de 2020, o veículo já estava registrado em nome do embargante (ID 153292356), antes mesmo, portanto, da ordem constritiva.
Nesse sentido, a prova documental produzida pela parte embargante é bastante a comprovar que o veículo é de sua propriedade, e não mais do executado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, acolhendo os embargos de terceiros com o efeito de determinar a desconstituição da restrição sobre o veículo objeto dos presentes embargos, nos autos da execução n° 0701770-58.2018.8.07.0010, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e promova-se o cancelamento definitivo da restrição, se o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702514-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELIO CALDEIRA PINTO EMBARGADO: YASMIN SOUSA ROCHA DECISÃO Nos termos da certidão ID 166378990, verifica-se que a parte embargada, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa.
Portanto, decreto a REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:07
Decretada a revelia
-
01/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de YASMIN SOUSA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:07
Deferido o pedido de HELIO CALDEIRA PINTO - CPF: *05.***.*70-63 (EMBARGANTE).
-
14/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/03/2023 12:23
Deferido o pedido de HELIO CALDEIRA PINTO - CPF: *05.***.*70-63 (EMBARGANTE).
-
22/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706806-47.2019.8.07.0010
Engenharia Carvalho Accioly LTDA
Tania Maria Fernandes dos Santos
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 19:20
Processo nº 0702915-54.2020.8.07.0019
Adriana Tourino Machado
Antonio Rodrigues Pereira
Advogado: Andrea Lucia Marques de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:00
Processo nº 0702789-78.2018.8.07.0017
Ernesto Borges Advogados S/S
Gabriel de Souza Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2018 22:13
Processo nº 0719435-93.2023.8.07.0016
Paulo Rogerio Sobrinho
Concessionaria Br-040 S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:06
Processo nº 0744691-38.2023.8.07.0016
Antonio Alves de Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:23