TJDFT - 0702789-78.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702789-78.2018.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2023 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:26
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702789-78.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Conforme decisão de ID 168167182: GABRIEL DE SOUZA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 92111104, fl. 97 (Rua 3, Chácara 92B, Lote 52 - Setor Habitacional Vicente Pires).
Na Sentença de ID 56100155, fls. 229/230, os pedidos do autor foram julgados improcedentes, sendo ele condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa ao patrono do réu.
Trânsito em julgado no ID 59107243, fl. 233.
ERNESTO BORGES ADVOGADOS (advogado da parte ré) pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 113427981, fls. 242/243.
Intimado no ID 133408436, fl. 250, a parte autora manteve-se inerte.
A parte autora requereu no ID 139359267, fl. 254, a realização de penhora pelo SISBAJUD.
Na decisão de ID 150915085, fls. 256/257, foi determinada a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença, a qual foi realizada no ID 156958560, fl. 267.
O réu não cumpriu a obrigação.
O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD do valor de R$5.918,72 (ID 159692348 - fl. 268).
Na decisão de ID 162485644, fls. 269/271, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou frutífera com a penhora de R$5.964,17 (R$45,45 + R$5.918,72) no ID 163806724 - fls. 276).
O devedor compareceu no ID 164075973, fl. 283, apresentando impugnação à penhora ao argumento de que o valor de R$4.644,55 estava depositado em conta poupança e a quantia de R$1.274,17 é decorrente de verba salarial, sendo impenhoráveis.
Pugna pelo desbloqueio dos valores.
Manifestação do credor no ID 143110911, fl. 197/202.
O devedor juntou extrato bancário no ID 164106738, fls. 285.
Acrescento que, na decisão de ID 168167182, o juízo rejeitou a impugnação à penhora, deferiu o levantamento dos valores penhorados em favor do credor e, após o levantamento, determinou a intimação dele para dizer se o crédito estaria satisfeito.
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 174492151.
Intimado, o exequente deu quitação em favor da executada (ID 178515369).
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:30
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702789-78.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 162485644, fls. 269/271.
GABRIEL DE SOUZA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 92111104, fl. 97 (Rua 3, Chácara 92B, Lote 52 - Setor Habitacional Vicente Pires).
Na Sentença de ID 56100155, fls. 229/230, os pedidos do autor foram julgados improcedentes, sendo ele condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa ao patrono do réu.
Trânsito em julgado no ID 59107243, fl. 233.
ERNESTO BORGES ADVOGADOS (advogado da parte ré) pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 113427981, fls. 242/243.
Intimado no ID 133408436, fl. 250, a parte autora manteve-se inerte.
A parte autora requereu no ID 139359267, fl. 254, a realização de penhora pelo SISBAJUD.
Na decisão de ID 150915085, fls. 256/257, foi determinada a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença, a qual foi realizada no ID 156958560, fl. 267.
O réu não cumpriu a obrigação.
O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD do valor de R$5.918,72 (ID 159692348 - fl. 268).
Acrescento que na decisão de ID 162485644, fls. 269/271, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou frutífera com a penhora de R$5.964,17 (R$45,45 + R$5.918,72) no ID 163806724 - fls. 276).
O devedor compareceu no ID 164075973, fl. 283, apresentando impugnação à penhora ao argumento de que o valor de R$4.644,55 estava depositado em conta poupança e a quantia de R$1.274,17 é decorrente de verba salarial, sendo impenhoráveis.
Pugna pelo desbloqueio dos valores.
Manifestação do credor no ID 143110911, fl. 197/202.
O devedor juntou extrato bancário no ID 164106738, fls. 285.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto à penhora de R$1.274,17, o devedor/impugnante se limita a mencionar que refere-se à verba salarial, mas não traz qualquer prova dessa alegação.
O Código de Processo Civil estabelece que todos os bens de propriedade do devedor são passíveis de penhora, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, o devedor tem a obrigação de demonstrar claramente que se amolda aos casos de impenhorabilidade previstos na legislação, conforme previsto no §3º do artigo 854 do CPC.
O requerido não logrou êxito em provar o alegado, pois ausente elementos para aferir a origem do valor penhorado.
Com relação à penhora de R$4.644,55 (e também em relação à penhora de R$1.274,17), os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, constituem remuneração pelo trabalho do advogado e têm natureza alimentar, de acordo com o artigo 85, §14 do CPC.
Com efeito, incide a exceção prevista no artigo 833, §2º, a permitir a penhora dos valores previstos no artigo 833, X, ambos do mesmo diploma legal.
A parte devedora não pode se escusar da quitação dessa obrigação, sob o fundamento de que a penhora recai sobre verba salarial ou conta poupança, uma vez que o mesmo princípio que a protege, também se aplica ao credor.
Desse modo, é válida a constrição.
Rejeito, pois, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira o valor penhorado R$5.964,17 (R$45,45 + R$5.918,72) no ID 163806724 - fls. 276) em favor do credor ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S.
Faculto a indicação de conta para transferência do valor e, cinco dias.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para informar se o débito foi satisfeito.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:31
Indeferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA SANTOS - CPF: *24.***.*66-70 (EXECUTADO)
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13/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:21
Publicado AR - Aviso de recebimento em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 20:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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01/03/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:20
Outras decisões
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:11
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS - CPF: *24.***.*66-70 (AUTOR) em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 16/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 11:12
Processo Desarquivado
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24/01/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 09:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 09:10
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/03/2020 14:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
12/03/2020 14:26
Transitado em Julgado em 11/03/2020
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:53
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Sentença em 14/02/2020.
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13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
11/02/2020 13:18
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2020 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/01/2020 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2019 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 03:02
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2019 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 23:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 18:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2019.
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07/08/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
29/07/2019 16:47
Audiência Conciliação realizada - 29/07/2019 16:10
-
29/07/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
25/06/2019 07:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 02:28
Publicado Intimação em 10/06/2019.
-
07/06/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2019 19:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
06/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
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06/05/2019 15:14
Audiência conciliação designada - 29/07/2019 16:10
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03/05/2019 20:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
16/04/2019 14:27
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 11:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
18/02/2019 17:40
Audiência Conciliação não-realizada - 18/02/2019 16:50
-
18/02/2019 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
15/02/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
11/12/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:25
Audiência conciliação designada - 18/02/2019 16:50
-
05/12/2018 18:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
29/11/2018 02:46
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 17:14
Recebidos os autos
-
26/11/2018 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 06:01
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2018 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2018 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2018 15:21
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
16/08/2018 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2018 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2018 14:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
06/08/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 14:02
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
03/08/2018 22:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
03/08/2018 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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