TJDFT - 0743686-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:01
Outras decisões
-
22/05/2025 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com a ressalva retro, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 229312684), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:47
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
09/02/2025 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à homologação do acordo entabulado sob ID 221923635, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de novo termo de acordo, a ser subscrito por ambas as partes, considerando que o inciso 2, terceiro parágrafo da avença não estabelece o montante total da dívida, tão somente as parcelas mensais a serem adimplidas pelos executados, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos, para as demais providências, juntamente com o extrato BANKJUS atualizado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:34
Outras decisões
-
31/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:20
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
25/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da petição apresentada pela segunda executada sob ID 208291875, no tocante ao eventual acordo entabulado entre as partes.
Confirmado o ajuste, apresente o exequente, por igual prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo termo de acordo para ser homologado por este Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
22/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 189621557, a parte exequente fica intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a resposta da CAIXA (ID 202878161).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:18:26. -
03/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:13
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 16:02:53. -
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 17:38
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 191296150, verifico que sob ID 173702898 já foi solicitada a consulta, por intermédio do sistema SISBAJUD, dos endereços do executado VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA – CPF: *04.***.*27-05, e respondida sob ID 176459383.
Assim, torno sem efeito a determinação constante na decisão de ID 189621557, n° 03 (três), tendo em vista que a consulta efetivada sob ID 176459383 já utilizou a base de dados do BACEN (Banco Central do Brasil).
No mais, aguarde-se a devolução das demais diligências deferidas sob ID 189621557 e encaminhadas pela Secretaria do CJU. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:49
Outras decisões
-
26/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de comunicações
-
26/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação dos executados.
Indefiro o pedido formulado pela parte credora sob ID 187798846, n° 01 (um), tendo em vista que, sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, §2°, da Lei n° 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum.
Entretanto, defiro o pedido formulado sob ID 187798846, n° 02 (dois).
Assim, expeça-se mandado de citação eletrônica do executado VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA – CPF: *04.***.*27-05, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp, observando-se o telefone indicado na petição de ID 187798846, n° 2.1 (61 98148 4690, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se.
No mais, tendo em vista que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, bem como as solicitações requeridas não podem ser obtidas diretamente pelo interessado pela via administrativa, defiro os pedidos formulados sob ID 187798846, números 2.2, 2.3 e 2.4.
Assim, expeça-se, também, os seguintes ofícios: 1) à CEF (Caixa Econômica Federal), com sede no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 4, Lotes 3 e 4, Asa Sul, Brasília/DF, CEPF: 70.070-140, para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se os executados, VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA – CPF: *04.***.*27-05 e LAIANE ALVES MENDES COELHO – CPF: *04.***.*55-36 possuem algum financiamento habitacional junto a essa instituição bancária, e, em caso positivo, qual é o endereço do imóvel; 2) ao DETRAN/DF, para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se os executados, VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA – CPF: *04.***.*27-05 e LAIANE ALVES MENDES COELHO – CPF: *04.***.*55-36 possuem CNH (carteira nacional de habilitação), e, em caso positivo, os endereços cadastrados; 3) ao BACEN (Banco Central do Brasil), para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual(ais) endereço(s) dos executados, VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA – CPF: *04.***.*27-05 e LAIANE ALVES MENDES COELHO – CPF: *04.***.*55-36, constante(s) em seus cadastros.
Concedo à presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhem-se.
Vindo as respostas, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os endereços a serem diligenciados, que porventura ainda não tenham sido objeto de diligência citatória, os quais ficam desde já deferidos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:22
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
28/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente em petição de ID 182907495, considerando ser inadmissível no sistema dos Juizados Especiais.
No entanto, defiro o pedido de dilação de prazo, mas tão somente pelo prazo de 20 (vinte) dias, pois suficiente para a diligência indicada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:00
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
16/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:21
Outras decisões
-
11/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido de penhora de bens dos executados, pois sequer foram citados. 2) O feito pende de citação dos executados.
Em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), dados acerca dos endereços dos executados, conforme termos anexos. 3) Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação eletrônica do executado VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, CPF: *04.***.*27-05, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp (61 98148 4690), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se.
No tocante ao item 2 retro, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:56
Outras decisões
-
20/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 17:05:32. -
28/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743686-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS ALMEIDA, LAIANE ALVES MENDES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:30
Outras decisões
-
07/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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