TJDFT - 0743784-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:26
Outras decisões
-
26/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743784-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento de ID 233222042, verifica-se que o executado foi desligado do Exército Brasileiro.
Assim, suspenda-se a ordem de envio de ofício de ID 227429703 - Pág. 3, para a penhora de percentual dos rendimentos do executado.
Por outro lado, a impugnação de ID 228589353 não merece acolhimento, pois os argumentos apresentados não merecem acolhimento.
Observa-se que o executado confunde institutos jurídicos distintos.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, não se confunde com a impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações, prevista no inciso IV do mesmo artigo.
Além disso, o Tema 1.235 do STJ trata especificamente acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança que ultrapassem o limite legal de 40 salários mínimos, não se aplicando, portanto, ao presente caso, no qual não houve reconhecimento de ofício da alegada impenhorabilidade e a penhora foi de percentual de vencimentos, que possui disciplina jurídica própria e condições específicas de relativização, especialmente quando se trata do cumprimento de obrigação de natureza alimentar.
Dessa forma, rejeito a impugnação de ID 228589353.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte exequente para indicar expressamente o empregador para cumprimento da ordem de penhora de percentual dos vencimentos do executado.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
16/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:05
Indeferido o pedido de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS - CPF: *34.***.*27-12 (EXECUTADO)
-
02/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743784-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela parte exequente no bojo da petição de ID 232427303 e seguintes.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de ID 228589353. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743784-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 211968627, primeiro parágrafo.
Promova-se a baixa no sigilo da petição de ID 226436087 e documentos anexos, pois o processo é público e os documentos apresentados não versam sobre casamento, divórcio, separação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, nos termos do que disciplina o art. 189 e incisos do CPC, devendo a parte exequente abster-se de incluir sigilo em petições e documentos que não estejam de acordo com a norma acima mencionada.
A parte exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial da parte executada para satisfação do crédito.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se a regra da impenhorabilidade, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 1.751,72, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios, e o executado é militar, vinculado ao Ministério da Defesa, auferindo renda mensal em torno de R$ 4.559,07 (ID 226436093).
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte executada.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 20% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 1.751,72).
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora e de ofício, a ser encaminhado ao órgão pagador da parte executada, Comando do Exército (Centro de Pagamento do Quartel - General do Exército), por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 20% dos proventos ou remunerações percebidos por FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS - CPF/CNPJ: *34.***.*27-12, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 1.751,72, atualizado até fevereiro/2025, conforme planilha de ID 226436092, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos, no Banco de Brasília - BRB, agência 0155.
Operada a preclusão, encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:21
Deferido o pedido de ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: *52.***.*94-03 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 15:36
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 03:27
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743784-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, verifico que as intimações frustradas sob ID 186276794 e ID 191817442, realizadas no endereço eletrônico em que houve a citação (ID 173039907), não permitem afirmar que a parte executada alterou seu contato telefônico.
Entretanto, considerando o endereço recentemente informado pela própria parte executada sob ID 198653817, determino que a intimação pessoal da parte executada, determinada sob ID 211968627, seja cumprida pela via postal no endereço informado sob ID 198653817, observando-se a possibilidade de considerar a intimação presumidamente cumprida, caso o devedor não seja encontrado no referido endereço. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:03
Outras decisões
-
23/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:56
Outras decisões
-
23/09/2024 12:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743784-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cumprido o acordo celebrado entre as partes, deve a parte credora requerer, em termos, o cumprimento de sentença lastreado no último acordo judicial homologado nos autos.
Somente após o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação serão realizadas as medidas constritivas pleiteadas.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer, em termos, o cumprimento de sentença, retificando o valor do débito indicado, pois deve guardar relação com o acordo homologado (ID 198654607).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:11
Outras decisões
-
23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 17:22
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743784-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DESPACHO Promova-se nova tentativa de intimação do executado, via WhatsApp, para informar expressamente se concorda com o desconto de 05 parcelas de R$ 200,00 e 01 parcela de R$ 297,45, diretamente em sua folha de pagamento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se pela via postal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:25
Outras decisões
-
01/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743784-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar o contrato de honorários advocatícios cuja execução pretende, bem como o comprovante de endereço.
Ademais, deverá cumprir a ordem de adequação da planilha do débito e do pedido, conforme facultado e não observado nos autos do processo 0715690-08.2023.8.07.0016, pois não poderá pleitear honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Pretendendo a percepção de tal verba, deverá valer-se da Justiça comum.
Após, voltem conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:32
Declarada incompetência
-
07/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701833-91.2020.8.07.0017
Condominio Qs 21 Conj. 01 Lt 01 Riacho F...
Silvana Silva de Oliveira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 16:43
Processo nº 0705319-10.2022.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gilciane Ferreira Lima
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:16
Processo nº 0756219-40.2021.8.07.0016
Mauro Augusto Artolphi Pedrin
Prime Servicos Construcoes e Reformas Ei...
Advogado: Daniel Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 18:29
Processo nº 0703571-40.2022.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Moises Cardoso dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:12
Processo nº 0702175-10.2017.8.07.0017
Cristino Marciel Marques Gomes
M a a Bacelar Comercio - ME
Advogado: Fernando Henrique da Silva Dias Vernalha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2017 17:07