TJDFT - 0749219-86.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749219-86.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WALTER MACHADO DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *42.***.*06-68, no valor de R$ 91.968,19 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/02/2022 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
11/02/2022 12:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 14:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/09/2021 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/09/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719642-17.2022.8.07.0020
Marcela Maia de Araujo
Jose Bispo Vila Nova - EPP
Advogado: Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 08:16
Processo nº 0710051-09.2023.8.07.0016
Felipe Amorim Tavares Favilla
Banco Digimais S.A.
Advogado: Pedro Henrique Kracik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 16:38
Processo nº 0702917-64.2023.8.07.0004
Nilson Antonio de Oliveira
Samarone Goncalves Ribeiro
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:55
Processo nº 0711570-40.2023.8.07.0009
Condominio Edificio Felicita
Geane da Cruz Lima Carneiro
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:57
Processo nº 0709310-58.2021.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Renato de Queiroz Beserra
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 14:51