TJDFT - 0719642-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719642-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELA MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JOSE BISPO VILA NOVA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 185251474, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 182779047.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:22
Indeferido o pedido de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO)
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:42
Outras decisões
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719642-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELA MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JOSE BISPO VILA NOVA - EPP DECISÃO Antes de tudo, cumpre ressaltar que, não obstante o pagamento de cota parte da dívida por apenas uma das partes executadas, isso não a exime do cumprimento da totalidade da obrigação, posto que a condenação é solidária, conforme a sentença de ID nº. 159996023.
Em outras palavras, cada devedor é coobrigado pela totalidade da dívida.
Diante disso, indefiro o pedido da empresa executada CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., de ID nº. 168375263.
No passo, verifico que, conforme documento de ID nº. 168109379, foi bloqueada, via SISBAJUD, o valor integral do débito objeto dos autos, impondo-se, desse modo, a liberação do aludido montante em favor da parte exequente (Marcela), uma vez que as impugnações à referida constrição eletrônica não foram acolhidas (ID nº. 168168518 e a presente decisão).
Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 168375263, e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado, na forma da certidão de ID nº. 168109375, para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 166621837.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:04
Outras decisões
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719642-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELA MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JOSE BISPO VILA NOVA - EPP DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 167397399, verifico que a certidão de ID nº. 168109379 comprova o desbloqueio de todas as contas da empresa executada MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., permanecendo sob constrição somente o valor encontrado no Banco Santander (Brasil) S.A.
No passo, certifique-se, quando oportuno, o transcurso do prazo para impugnação da constrição eletrônica de ID nº. 168109379.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:01
Outras decisões
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719642-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELA MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JOSE BISPO VILA NOVA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$ 3.053,66 bloqueados em nome do executado MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA; R$ 3.053,66 bloqueados em nome do executado CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.; R$ 3.053,66 bloqueados em nome do executado JOSE BISPO VILA NOVA - EPP.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 9 de agosto de 2023 12:48:29. -
09/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:51
Deferido o pedido de MARCELA MAIA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*76-45 (REQUERENTE).
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21/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 18:52
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:09
Outras decisões
-
26/03/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2023 08:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:12
Recebidos os autos
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05/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:58
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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