TJDFT - 0707467-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LAYANNE DE OLIVEIRA PINTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALAN NASSER BUENO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707467-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REU: ALAN NASSER BUENO, LAYANNE DE OLIVEIRA PINTO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA em desfavor de ALAN NASSER BUENO, LAYANNE DE OLIVEIRA PINTO e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 13 de março de 2023, por volta de 18h40, trafegava pelo Pistão Norte, sentido centro de Taguatinga, conduzindo o veículo Honda Fit, ano 2010, cor cinza, placa JIF 7719/DF e que pouco depois da entrada que dá acesso à Praça do D.I., sofreu uma colisão traseira do veículo de propriedade da requerida Layanne, VW Parati, cor prata, placa JIU 9C20, conduzido pelo requerido Alan.
Informa que o seu veículo é assegurado pela requerida Tokio Marine, no entanto, após os fatos e diante da negativa de pagamento dos primeiros requeridos, entrou em contato com a seguradora, oportunidade na qual recebeu a informação de que não haveria cobertura para colisão.
Assim, requer solidária dos requeridos a pagarem o valor de R$ 13.896,38 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) referente ao pagamento do conserto do veículo.
A terceira requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por sua vez, argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora não procedeu a contratação de cobertura para colisão, visto que a cobertura contratada pela autora é a cobertura de Incêndio e Roubo/Furto, a qual prevê um rol taxativo de coberturas, dentre as quais colisão não está incluída.
Acrescenta que, quanto à ausência de cobertura contratada, a informação fornecida pela requerida está totalmente amparada pelo contrato de seguro.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Já os requeridos ALAN e LAYANNE, embora citados e intimados para a sessão de conciliação realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceram ao ato e, tampouco, apresentaram justificativa para suas ausências. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que os requeridos ALAN e LAYANNE, apesar de citados e intimados (ids. 158277286 e 158277312), não compareceram à audiência de conciliação (id. 164684160), motivo pelo qual decreto suas revelias.
Porém, apesar da revelia decretada dos requeridos ALAN e LAYANNE, antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, a autora demonstra que o veículo Honda Fit, ano 2010, cor cinza, placa JIF 7719/DF é de propriedade de terceiro, THAISA PEREIRA BARBOSA (id. 166075473), o que implica reconhecer que a autora não possui legitimidade para pleitear indenização pelo prejuízo estimado a partir dos orçamentos obtidos.
Do mesmo modo, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda na condição de condutora, pois não provou que arcou pessoalmente com as despesas para o reparo das avarias verificadas no referido veículo, visto que também se encontram em nome de terceiro, GABRIEL PEREIRA BARBOSA (ids. 156210353 e 156210355).
Possui legitimidade ad causam para propor ação de indenização por danos materiais oriundos de acidente de trânsito, o proprietário ou o motorista do veículo que arcou com o seu conserto (Acórdão 1328135, 07242772420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021).
Assim, é patente a ilegitimidade ativa da autora, notadamente porque a Lei não autoriza que ela pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos ALAN e LAYANNE, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Dessa forma, passo à análise do pedido somente com relação à seguradora, ora terceira requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., a qual a parte autora possui legitimidade para demandar em juízo.
Ressalta-se que a análise não será da dinâmica do acidente, mas apenas em analisar a legalidade da conduta da ré TOKIO MARINE de ter recusado a cobertura securitária sob a justificativa de que a segurada não procedeu a contratação de cobertura para colisão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Alega a requerida preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora deixou de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
A um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque a autora tentou resolver a problemática administrativamente; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a seguradora requerida negou a cobertura sob a justificativa que a cobertura contratada pela autora é somente a de Incêndio e Roubo/Furto, a qual prevê um rol taxativo de coberturas, dentre as quais colisão não está incluída.
As cláusulas restritivas de cobertura securitária devem ser redigidas em destaque no contrato de adesão, uma vez que o consumidor tem direito a receber informação clara e adequada.
No caso específico dos autos, tenho que a requerida observou o dever de informação exigido por força dos artigos 6º, incisos III e IV e 46 do CDC.
A cláusula limitativa foi redigida com clareza que não permite qualquer dúvida a seu respeito.
Conforme documentos anexados pela própria requerente, há destaque quando do elenco das coberturas de que a de Colisão não foi contratada (ids. 156208679 - Pág. 2 e 167560922 - Pág. 2), sendo plenamente inteligível.
Atendida, pois, a regra do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, registro que além de estar adequadamente redigida a cláusula em questão não coloca a consumidora em excessiva desvantagem, não atenta contra a boa-fé ou equidade.
Ademais, no áudio juntado ao id. 159904419, representante da requerida confirma que a cobertura seria somente para os casos de Incêndio, Roubo e Furto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação aos requeridos ALAN e LAYANNE, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC e decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ALAN NASSER BUENO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de LAYANNE DE OLIVEIRA PINTO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707467-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REU: ALAN NASSER BUENO, LAYANNE DE OLIVEIRA PINTO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com à decisão ID 167052182, ficam as requeridas intimadas a se manifestarem sobre a petição juntada pela requerente ID 1675553277, sob pena de preclusão. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, 11:15:51.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
05/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:25
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:47
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:47
Outras decisões
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20/04/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/04/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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