TJDFT - 0719037-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 22:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:26
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA RESENDE em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719037-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA REGINA RESENDE EXECUTADO: AMANDA PALMEIRA BOTELHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA RESENDE em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719037-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA REGINA RESENDE EXECUTADO: AMANDA PALMEIRA BOTELHO CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, fica a "exequente para indicar bens penhoráveis da executada Amanda, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento." Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 15:52:15.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA RESENDE em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719037-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA REGINA RESENDE EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AMANDA PALMEIRA BOTELHO DECISÃO Trata-se impugnação apresentada pela requerida Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que alega não ser devedora nestes autos e que, porém, houve bloqueio indevido de sua conta, via SISBAJUD (R$ 18.808,73).
Razão assiste à requerida Aymore.
Verifica-se dos autos que os pedidos formulados na inicial em seu desfavor foram julgados improcedentes na sentença de id. 150641880, não remanescendo obrigação alguma neste processo.
Além disso, o pedido de cumprimento de sentença foi realizado em face da executada Amanda, somente.
Desse modo, determino o imediato desbloqueio da quantia tornada indisponível em conta da requerida Aymore (R$ 18.808,73, id. 170584843).
Feito, proceda-se à baixa em relação a ela.
Após, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis da executada Amanda, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 06 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:01
Outras decisões
-
05/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719037-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA REGINA RESENDE EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AMANDA PALMEIRA BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 163826305.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 16:46:06. -
08/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de AMANDA PALMEIRA BOTELHO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:04
Deferido o pedido de ANDREIA REGINA RESENDE - CPF: *12.***.*30-62 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:21
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de AMANDA PALMEIRA BOTELHO em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:10
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA RESENDE em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/02/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2022 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2022 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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