TJDFT - 0700153-65.2020.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:37
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LOTUS PNEUS E RODAS - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700153-65.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS PNEUS E RODAS - EPP EXECUTADO: DIOGO JUNIOR RODRIGUES ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito se mostraram insuficientes para a total satisfação da dívida.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente permaneceu inerte.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2023, 15:03:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700153-65.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS PNEUS E RODAS - EPP EXECUTADO: DIOGO JUNIOR RODRIGUES ALBUQUERQUE DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Intime-se a parte executada pessoalmente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso a parte ré não mais seja encontrada no endereço ou telefone informado nos autos, será reputada válida a intimação e o prazo correrá a partir da data da diligência, nos termos do artigo 19, §2º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Ao final, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de março de 2023, 14:26:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DIOGO JUNIOR RODRIGUES ALBUQUERQUE em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:50
Outras decisões
-
07/03/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2022 07:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
13/12/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 16:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 06/12/2022 11:22.
-
02/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DIOGO JUNIOR RODRIGUES ALBUQUERQUE em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
01/11/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:48
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/08/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:58
Decorrido prazo de DIOGO JUNIOR RODRIGUES ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*93-44 (EXECUTADO) em 05/07/2022.
-
28/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:16
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 23:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/04/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de LOTUS PNEUS E RODAS - EPP em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 16:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/03/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 13/03/2022 06:00:00.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
21/02/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:06
Mandado devolvido dependência
-
26/01/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:48
Expedição de Alvará.
-
18/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:56
Decorrido prazo de DIOGO JUNIOR RODRIGUES ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*93-44 (EXECUTADO) em 22/03/2021.
-
15/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 19:53
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/08/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 20:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 20:52
Decorrido prazo de DIOGO JUNIOR RODRIGUES ALBUQUERQUE em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 20:13
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/03/2020 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:53
Recebidos os autos
-
11/03/2020 08:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/02/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:49
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/01/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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