TJDFT - 0703612-18.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703612-18.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IRENE MARQUES CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 116125994 - fls. 127/128: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA maneja cumprimento de sentença (ID 42594459, fl. 102/103) em desfavor de IRENE MARQUES CLAUDINO, partes já qualificadas.
Como a citação da ré se deu por edital, ela foi intimada por esse meio para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 46534487 - fls. 117/118), mas ficou silente.
A Curadoria Especial não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65852760 - fl. 133).
Assim, o juízo deferiu a realização de atos constritivos em favor do credor (ID 70358515 - fl. 134).
Houve a identificação de imóvel de propriedade da ré, conforme pesquisa ERIDF de ID 75382631 - fl. 140.
O autor pediu a penhora desse bem, mas o juízo indeferiu, por ser oponível a impenhorabilidade de bem de família (ID 78844091 - fls. 147/148).
Com isso, o autor interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, que foi conhecido, mas teve o provimento negado (ID 124884094 - fls. 189/194).
Posteriormente, a secretaria do juízo identificou que, daquela decisão de ID 70358515 - fl. 134, tevê parcial êxito a tentativa de penhora de valores, no importe de R$604,99, em 30/09/2020 (ID 114191706 - fl. 172).
A Curadoria Especial pediu fosse oficiado à instituição financeira custodiante para que informasse a natureza da conta que houve o bloqueio, mas o juízo indeferiu o pleito (ID 116125994 - fl. 179).
Esse órgão de defesa, por sua vez, não interpôs recurso e o réu não apresentou impugnação à penhora.
Acrescento que, na decisão de ID 116125994 - fls. 127/128, o juízo deferiu o levantamento do valor constrito em favor da exequente e a intimou para dar continuidade à execução.
Certidão juntada ao ID 147313319 - fl. 131, com notícia de que o valor identificado na conta do executado foi desbloqueado.
Pedido de esclarecimentos feito pela exequente ao ID 148334450 - fl. 136.
Explicação dada ao ID 153112721 - fl. 138.
Decisão proferida ao ID 154150057 - fls. 139/140, com intimação da exequente para se manifestar, dar continuidade à execução e deferimento de atos executivos.
Petição da exequente sem impugnação aos esclarecimentos prestados pela secretaria do juízo e pedido de realização de novos atos constritivos (ID 162641116 - fls. 145/146).
Por conseguinte, foram feitas tentativas de penhora de valores, mas sem êxito (IDs 163358197 a 164754111 - fls. 149/155).
Intimada, a exequente pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens a serem penhorados (ID 167574366 - fl. 158).
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 8/8/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:45
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:56
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 03/05/2023.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:46
Outras decisões
-
22/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:22
Outras decisões
-
30/09/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 03:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:49
Decorrido prazo de IRENE MARQUES CLAUDINO - CPF: *84.***.*37-87 (EXECUTADO) em 29/04/2022.
-
17/05/2022 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de IRENE MARQUES CLAUDINO em 29/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:47
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 07:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 19:14
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 11:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/01/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 18:10
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:35
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 19:58
Recebidos os autos
-
15/05/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 11:54
Recebidos os autos
-
30/03/2020 22:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/03/2020 12:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
23/03/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 21:10
Decorrido prazo de IRENE MARQUES CLAUDINO em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 03:01
Publicado Edital em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:28
Expedição de Edital.
-
07/10/2019 16:28
Juntada de edital
-
16/09/2019 19:06
Recebidos os autos
-
16/09/2019 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2019 14:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
19/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
19/08/2019 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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