TJDFT - 0716378-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2023 07:05
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ELITON DE VARGAS BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716378-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITON DE VARGAS BARROS REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM S E N T E N Ç A Vistos, etc., Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ELITON DE VARGAS BARROS em desfavor de COOPERFIM – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO FEDERAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou seja determinado à Cooperativa ré que não impeça o direito de voto do autor na Assembleia Geral do dia 27/03/2023 e que seja declarado prescrito o débito vinculado ao BOX nº 114-D, referente a junho de 2009.
A cooperativa ré ofereceu contestação (ID 165939947) em que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 170291057).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega o autor que desde o final de 2006 exerce a posse ininterrupta do Box nº 114-D na Feira dos Importados de Brasília, por intermédio de procuração que recebeu de CLEOMILSON PEREIRA DE ASSIS.
Aduz que recebeu cobrança da Cooperativa ré notificando para que efetuasse o pagamento de dívida no valor de R$ 2.707,35, vencida em junho de 2009.
Entende o autor que a referida dívida já se encontra prescrita, em face do tempo decorrido desde sua aplicação.
Afirma, também, que a referida dívida o impede de exercer seu direito de voto nas assembleias da Cooperativa.
Entende o autor que a Cooperativa ré efetua cobrança de um crédito que não lhe compete e já está prescrito.
Por isso, pretende seja reconhecido seu direito a voto e seja declarada a prescrição da referida dívida.
Em sua defesa, a Cooperativa ré aduz que adquiriu junto ao Ceasa o terreno da Feira dos Importados, cujos boxes são ocupados por seu cooperados; que o autor é cooperado, porém em outra banca, a qual já está em processo judicial de retomada em decorrência de inadimplência; que o Box nº 114-D está vinculado a terceiro, sendo que o autor nunca regularizou sua ocupação; que o boleto de cobrança é direcionado ao cooperado, no caso o Sr.
Cleomilson Pereira de Assis, em face de sua vinculação original com o Box nº 114-D, mas também se refere a débitos de outros boxes, também vinculados a Cleomilson; que existe tratamento diferenciado entre as normas das Cooperativas e dos Condomínios, inclusive no que tange ao direito a voto, de modo que o autor não pode exercer direito a voto na condição de mandatário de Cleomilson; que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, por se tratar de cobrança de ato cooperativo, de modo que mesmo sendo reconhecida a prescrição da dívida, o autor não tem direito a voto nas assembleias da Cooperativa por não se tratar de um cooperado.
O quadro delineado nos autos revela que o autor é possuidor do Box nº 114-D em decorrência de negócio que firmou com Cleomilson Pereira de Assis, “formalizado” por intermédio da procuração constante no ID 153544916.
Consta, também, que o autor não formalizou a referida “aquisição” de posse junto a Cooperativa ré, não obstante estar efetuando o pagamento das mensalidades.
No que tange ao eventual direito do autor a voto na assembleia do dia 27/03/2023, tendo que tal pleito está prejudicado, tendo em vista já decorrida tal data.
De outra sorte, entendo que não há óbice para que seja reconhecida a prescrição da dívida vinculada ao Box nº 114-D, vencida em 06/2009, eis que já transcorrido, e muito, o prazo de 10 anos previstos no Código Civil para tal fenômeno jurídico.
Em face da posse do autor sobre o referido Box nº 114-D, evidencia-se, também, o interesse processual do autor para tal declaração, eis que de fato, na prática, é o responsável pelo pagamento da referida dívida, pois mesmo de modo informal, adquiriu os direitos de posse sobre o Box do seu ocupante anterior.
Cumpre ressaltar que a regularização da situação do autor junto a cooperativa não é óbice para que seja declarada a prescrição da dívida, eis que sua existência se revela, também, uma dificuldade/um complicador para tal regularização, não havendo justificativa para que o autor seja penalizado, nesse particular, pela omissão da Cooperativa ré em cobrar o que lhe era devido de forma tempestiva.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, tenho por prejudicado o pedido autoral para que pudesse votar na assembleia realizada em março de 2023.
De outra sorte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar prescrita a pretensão da Cooperativa ré no que tange a cobrança de débito relativo ao Box nº 114-D, vencido em junho de 2009 (ID 153544920).
Por consequência, determino a Cooperativa ré que providencie a baixa da referida dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser aplicada em eventual cumprimento de sentença, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716378-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITON DE VARGAS BARROS REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:53
Outras decisões
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09/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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26/03/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/03/2023 11:39
Recebidos os autos
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25/03/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/03/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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