TJDFT - 0704469-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IEDA JERONIMO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:29
Expedição de Edital.
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16/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IEDA JERONIMO FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (AUTOR).
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09/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de IEDA JERONIMO FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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07/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente por carta (AR), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IEDA JERONIMO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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20/11/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 19:01
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de IEDA JERONIMO FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.204,26 (cinco mil, duzentos e quatro reais e vinte e seis centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva e rateio de tarifa de água, inerentes ao período compreendido entre os meses de julho a agosto/2022 e de outubro a dezembro de 2022, tudo conforme descrito na planilha de ID 152454123 além do pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação, inerente às parcelas vencidas (R$ 5.204,26) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a obrigação é a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de IEDA JERONIMO FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IEDA JERONIMO FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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21/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
05/05/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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20/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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