TJDFT - 0714475-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RENEE LEAO CALHEIROS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIOS DE OLIVEIRA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714475-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALITA ROXANE VIEIRA SANTOS REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, SA CORREIO BRAZILIENSE, RENEE LEAO CALHEIROS, MARCUS VINICIOS DE OLIVEIRA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por THALITA ROXANE VIEIRA SANTOS em desfavor de S/A CORREIO BRAZILIENSE, METROPOLES MIDIA E COMUNICAÇÃO LTDA, MARCUS VINICIOS DE OLIVEIRA SANTOS e RENEE LEAÕ CALHEIROS submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) a exclusão das reportagens apontadas na petição inicial, (ii) que sejam as rés compelidas a não fazer novas publicações de qualquer natureza sobre a autora e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora especificou as provas que pretendia produzir (ID 159923545 e ss.), cuja tempestividade foi questionada pelos réus MARCUS e RENEE.
A Empresa ré METROPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA ofereceu contestação (ID 160049227) impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela autora.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
A Empresa ré S/A CORREIO BRAZILIENSE ofereceu contestação (ID 160113470) em que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Os réus RENEÉ LEÃO CALHEIROS e MARCUS VINICIOS DE OLIVEIRA apresentaram contestação em conjunto (ID 160165119) também requerendo o indeferimento dos pedidos constantes na petição inicial.
Em seguida, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 161384189).
Em resposta, os réus juntaram aos autos as manifestações de NATHÁLIA AMERICANO LOURENÇO (ID 163459914) e de LAURA SOLANO DE CARVALHO (ID 163459919).
A autora, por sua vez, se manifestou em réplica (ID 163471953), sobre as quais se pronunciaram os réus RENEÉ e MARCUS (ID 164438156).
Ato contínuo, as partes litigantes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas (ID 164694628), tendo respondido à intimação o réu METROPOLES (ID 165660728), o réu CORREIO BRAZILIENSE (ID 166606503) e a autora (ID 166649122). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento de gratuidade de justiça será necessariamente apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), eis que em tais situações, os autos são remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a autora que em 15/07/2022 foi vítima de tentativa de feminicídio perpetrado por um ex-namorado; que por ser da área de publicidade, tinha diversos conhecidos no meio, entre eles os réus RENÉE e MARCUS; que após o fato criminoso citado, RENÉE e MARCUS criaram um grupo no aplicativo WhatsApp chamado Apoio Thalita; que a intenção do referido grupo, porém, era colecionar informações e repassar para os meios de comunicação, visando manter o bom relacionamento dos réus RENÉE e MARCUS com a mídia, em detrimento dos reais interesses da autora; que após a divulgação do fato criminoso, a autora passou a ser reconhecida como vítima do referido crime brutal, o que teve impacto negativo na vida da autora.
Entende a autora que a divulgação de imagens da sua casa, do seu boletim médico e de suas características configuram situação de constrangimento e desrespeito.
Por isso, em face do exposto, a autora pede providências e indenização por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir qualquer razão à autora em sua pretensão.
Por parte dos órgãos de imprensa que noticiaram o crime brutal que quase ceifou a vida da autora, os réus METROPOLES e CORREIO BRAZILIENSE em suas publicações (ID 152538334) se limitaram a exercer seu direito à informação noticiando o crime de tentativa de feminicídio que envolveu a autora, porém sem qualificá-la em nenhum momento nas referidas reportagens.
Os textos em questão tão somente noticiam o crime e mostram a figura do criminoso, dados que são importantes para conhecimento da coletividade, porém sem qualquer viés de exposição da vida ou da intimidade da autora.
Ou seja, o crime que quase vitimou a autora e a prisão do seu algoz foram fatos reais que ocorreram no 15/07/2022 e repercutiram nos dias seguintes, pelo que acabaram sendo objeto de apuração por parte da imprensa.
Diante de tal cenário e analisando detidamente as matérias jornalística em questão, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelas rés METROPOLES e CORREIO BRAZILIENTE, que se limitaram a levar ao conhecimento de seu público um fato relevante ocorrido no Distrito Federal naquela data, sem fazer qualquer juízo de valor, nem exercer qualquer conduta vexatória em relação ao nome da autora ou à sua imagem.
Trata-se de um labor que é permitido constitucionalmente para garantir o direito das pessoas à informação.
Tenho, por isso, que os réus METROPOLES e CORREIO BRAZILIENTE tão somente agiram no exercício regular dos seus direitos.
Quanto aos réus RENÉE LEÃO CALHEIROS e MARCUS VINICIOS DE OLIVEIRA SANTOS, restou incontroverso que criaram o grupo denominado “Apoio Thalita”, onde aparentemente amigos da autora trocavam informações sobre seu estado, mormente depois do crime que fora vítima.
No entanto, examinando as mensagens que foram trocadas no referido grupo, não se denota qualquer viés de exploração do fato, mas tão somente encontrar uma forma de divulgar a imagem do criminoso, mas preservando a imagem da autora, mantendo o sigilo sobre sua identidade (ID 160165121).
Percebe-se, a partir das mensagens, o claro intuito de manter o grupo e divulgar informações de modo a manter o criminoso preso, sem que isso tenha qualquer viés de exploração econômica.
Não se pode olvidar que informações ali compartilhadas chegaram ao conhecimento da imprensa.
Porém, as próprias matérias publicadas a partir de tais informações confirmam que o foco era apenas noticiar o fato, o que de forma alguma pode ser visto como uma forma de obtenção de prestígio de quem quer que seja.
Não há desta forma qualquer possibilidade para que se conclua que os réus RENÉE e MARCUS se beneficiaram explorando as informações que eram divulgadas no grupo, eis que restou nítida a intenção deles de realmente expor o criminoso, mas sem atingir a autora.
Desta forma, tal como os outros réus, tenho que RENÉE e MARCUS não perpetraram qualquer ato ilícito que justifique o deferimento do pleito indenizatório buscado pela autora.
No mesmo sentido, impõe-se o indeferimento do pedido contraposto, vez que a autora tão somente exerceu seu direito de acesso ao Poder Judiciário, não havendo razão para puni-la por isso, ainda que não tenha razão em seus argumentos.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIOS DE OLIVEIRA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RENEE LEAO CALHEIROS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:48
Outras decisões
-
07/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2023 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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