TJDFT - 0701340-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:33
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/01/2025
-
10/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:41
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO TORRES - CPF: *08.***.*62-53 (EXECUTADO)
-
08/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:30
Outras decisões
-
11/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 10:43
Publicado Mandado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:27
Deferido o pedido de ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA - CPF: *33.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 00:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701340-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA EXECUTADO: MARCOS AURELIO TORRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 193296231, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:13
Indeferido o pedido de ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA - CPF: *33.***.*80-25 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701340-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARCOS AURELIO TORRES REQUERIDO: ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROMOVA-SE A INVERSÃO DE POLOS.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.514,77.
Anote-se prioridade idoso 80+.
Regularizados os polos, Intime-se a parte Executada MARCOS AURELIO TORRES para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/02/2024 17:47
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:53
Deferido o pedido de ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA - CPF: *33.***.*80-25 (REQUERIDO).
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701340-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARCOS AURELIO TORRES REQUERIDO: ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada acerca da expedição do Alvará para proceder ao levantamento na Instituição financeira competente, conforme orientações abaixo.
Ressalto que NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJe.
Prazo para resgate: 30 (trinta) dias da emissão. -
18/01/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:50
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a requerida ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA .
Anote-se.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA - CPF: *33.***.*80-25 (REQUERIDO).
-
05/09/2023 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID. 166473540, razão pelo qual concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para a parte REQUERIDA atender os termos do Despacho de ID. 164809195.Após, remetam-se para decisão saneadora.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:02
Deferido o pedido de ALEXANDRINA MARIA DA ROCHA - CPF: *33.***.*80-25 (REQUERIDO).
-
31/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/02/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2023 10:32
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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