TJDFT - 0719899-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 07:44
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719899-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCE MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 27/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 162879488.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Após a juntada, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 170732456. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 10:35:49. -
28/09/2023 10:38
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (EXECUTADO) em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719899-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILCE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 32.610,04 - id. 170661740), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:19
Deferido o pedido de NILCE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*26-04 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Outras decisões
-
31/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
09/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 07:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2023 10:26
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 29/06/2023.
-
29/06/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 14:47
Decorrido prazo de NILCE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*26-04 (REQUERENTE) em 26/05/2023.
-
24/05/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:19
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 15:22
Decorrido prazo de NILCE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*26-04 (REQUERENTE) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 13:20
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/11/2022 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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