TJDFT - 0701918-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINOLLI FAIG BRAVO em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO ADAO CHAVES *48.***.*88-15 em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701918-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MARTINOLLI FAIG BRAVO REU: ANTONIO ADAO CHAVES *48.***.*88-15 SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório[1].
Fundamentação Gratuidade de Justiça De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil[2], tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, sendo que, quando deduzido por pessoa natural, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência[3].
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural, microempreendedor individual, e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a sua capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Por conseguinte, concede-se ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Preliminares Prefacialmente, o réu pugnou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, por força da convenção de arbitragem, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Não obstante, tratando-se de relação de consumo, é nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, nos termos do art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
FALTA DE ADESÃO EFETIVA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DIFICULTA O ACESSO DO CONSUMIDOR À JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES.
INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA.
CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nas relações de consumo a arbitragem só pode ser instituída validamente como mecanismo alternativo de composição mediante livre e consciente adesão volitiva do consumidor que somente se completa com a sua aceitação à arbitragem iniciada a requerimento do fornecedor, consoante a inteligência do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A concordância do consumidor hábil a expungir a compulsoriedade da arbitragem só se perfaz com a sua submissão voluntária à arbitragem instituída a pedido do fornecedor, não bastando, para tanto, a sua adesão formal à cláusula compromissória.
III.
Ao ajuizar a demanda no foro do seu domicílio o fornecedor expressa a sua discordância com a cláusula compromissória que, por via de consequência, perde a sua eficácia.
IV.
Cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso à justiça viola os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, por estar em "desacordo com o sistema de proteção ao consumidor", é nula de pleno direito, consoante a inteligência do artigo 51, inciso XV, do mesmo diploma legal. [...] (Acórdão 1422113, 07423542920208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, rejeita-se a preliminar.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a expressa dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[4].
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[5].
Mérito O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor[6].
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Alega o autor, em suma, que contratou o réu para realizar o transporte de sua mobília de Goiânia/GO para Brasília/DF.
A entrega foi feita no dia 01.10.2021, com atraso.
No dia seguinte, notou que a escrivaninha para notebook e o ventilador estavam danificados.
Solicitou o ressarcimento do dano ao réu, que se negou.
Também teve problemas com a mudança de sua funcionária, que seria realizada pelo réu em 30.10.2021.
Em 04.11.2021, ao utilizar a máquina de lavar, percebeu que ela apresentava muito barulho.
Posteriormente, descobriu-se que o barulho era causado por um dano no pé da máquina.
Ao final, pede o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.572,51, pelos danos materiais, e R$ 5.227,65, pelo dano moral.
Constam dos autos: (i) mensagem do autor ao réu para informar o dano ao ventilador e à escrivaninha em 04.10.2021 (id. 114784103); (ii) mensagem do autor ao réu para noticiar o dano à máquina de lavar em 09.11.2021 (id. 114784103); (iii) comprovante de pagamento de visita técnica no valor de R$ 40,00, datado de 08.11.2021 (id. 114784110); (iv) foto do pé danificado da máquina de lavar (id. 114784112); (v) protocolo de recebimento da máquina, datado de 08.11.2021 (id. 114784113); (vi) orçamentos para a troca do gabinete metálico da máquina, um no valor de R$ 2.960,00, datado de 20.01.2022 (id. 114784114), e outro no valor de R$ 2.000,00, também datado de 20.01.2022 (id. 114784115); (vi) páginas da internet que informam o preço da escrivaninha, uma no valor de R$ 486,93 e outra no valor de 416,61 mais R$ 115,90 de frete (ids. 114784117 – 114784118).
O réu, por seu turno, sustenta que não há prova do dano à escrivaninha.
Afirma que todo o procedimento de entrega foi acompanhado pelo autor e por sua esposa e que não houve nenhuma reclamação.
Pontua que eles declararam que todos os bens foram desembalados e conferidos.
Informa que o autor relatou que a sua escrivaninha havia sido reparada e que foi feito o ressarcimento do valor do ventilador, no importe de R$ 169,90.
Em relação à máquina de lavar e à escrivaninha, defende que o autor não observou o prazo de dez dias para reclamar danos perceptíveis.
Por fim, rechaça a ocorrência do dano moral.
Com a contestação, o réu juntou: (i) contrato de transporte firmado com o autor (id. 161273974 – 161273975); (ii) avaliação do cliente (id. 161273976).
Bem examinados os autos, nota-se, de fato, que não há elementos mínimos que autorizem o acolhimento da pretensão do autor.
Com efeito, tendo a esposa do autor declarado que os bens foram entregues sem avarias (id. 161273974), caberia a este demonstrar que, posteriormente, constatou a existência de danos causados durante o transporte.
Não há, porém, tal prova, tampouco de que a sua esposa foi pressionada a assinar o documento precitado.
Em relação à escrivaninha, não há prova do dano, tampouco de que seja impassível de reparação.
O autor apenas juntou as mensagens trocadas com a funcionária do réu – nas quais afirma ter feito um reparo que firmou a mesa – e páginas de internet com ofertas de uma mesa nova.
Não há, portanto, prova alguma do estado anterior da mesa, do dano e da relação de causalidade com o transporte.
O mesmo óbice se verifica com a máquina de lavar.
O dano ao gabinete não pode ser considerado oculto, não há prova do estado anterior da máquina de lavar nem do nexo causal entre o alegado dano e o transporte do bem pelo réu.
De resto, o longo período transcorrido entre a constatação do dano e o transporte depõe contra a pretensão do autor. É bem de ver que o vício na prestação do serviço não exime o autor de aduzir, ainda que minimamente, elementos probatórios que amparem o seu reclamo.
Desse modo, dada a insuficiência probatória, deve ser rejeitado o pedido de indenização pelos alegados danos materiais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO ESTADO DOS BENS ANTES DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CARREAR AO RECORRIDO O ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO.
OCORRÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS NÃO COMPROVADAS.
REPARAÇÃO NÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista (CDC, art. 2º e 3.º), o que, todavia, não desonera o consumidor de fazer prova do alegado dano material.
IV.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6.º, VIII), o consumidor precisa provar minimamente o fato constitutivo do direito.
Ademais, não se pode exigir do fornecedor a realização de prova diabólica, assim entendida aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo (CPC, art. 373, § 3.º).
Portanto, não há de se exigir da parte recorrida, que realizou o transporte de todos os pertences da parte recorrente para a nova residência, a realização de inventário pormenorizado dos itens a serem transportados.
V.
No caso, não logrou a parte recorrente comprovar o estado em que estavam os bens que alega terem sido danificados.
Outrossim, além de se tratarem de bens usados, cuja reparação pretende seja feita em conformidade com o valor de bens novos, apresenta a parte recorrente valores aleatórios, em documentos produzidos unilateralmente, como exemplifica o documento ID 1847015, p. 5, referente ao espelho supostamente danificado.
O mesmo se dá em relação à mesa, cujo defeito consistiria em "parafuso espanado", porém não há qualquer indício de que aquela mesa alegadamente danificada seria ao menos equivalente à orçada (ID 1847015, p. 3).
Da mesma sorte, nada nos autos indica sequer que entre os bens transportados haveria cristais semelhantes àqueles referentes ao levantamento de preço apresentado no documento ID 1847015, p. 2.
Enfim, do quanto há nos autos não se extrai lastro para a condenação da parte recorrida ao pagamento da pretendida reparação material. [...] (Acórdão 1034155, 07029705920168070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dano moral, por sua vez, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição.
Na espécie, não houve relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, razão por que indevida a compensação por dano moral.
Decerto, o pequeno atraso noticiado e o cancelamento do transporte dos bens de uma funcionária do autor, por si sós, não constituem fatos graves o bastante para caracterizar dano moral.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais e Honorários Advocatícios Sem custas e sem honorários[7].
Disposições Finais Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Lei nº. 9.099/1995.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [3] CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [4] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [5] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [6] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [7] Lei nº. 9.099/1995.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
08/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:15
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINOLLI FAIG BRAVO em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/05/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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08/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/04/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2023 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2023 06:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 19:47
Recebidos os autos
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15/03/2023 19:47
Deferido em parte o pedido de VINICIUS MARTINOLLI FAIG BRAVO - CPF: *47.***.*11-03 (AUTOR)
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13/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:25
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:25
Deferido o pedido de VINICIUS MARTINOLLI FAIG BRAVO - CPF: *47.***.*11-03 (AUTOR).
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09/01/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 19:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:14
Recebidos os autos
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22/11/2022 19:14
Outras decisões
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14/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 00:01
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/10/2022 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 18:47
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:54
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:16
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2022 20:33
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:33
Outras decisões
-
09/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 03:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/04/2022 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 20:43
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2022 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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