TJDFT - 0729706-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 22:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:20
Outras decisões
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ARIVAL TRAMONTIN FERREIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 08:27
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ARIVAL TRAMONTIN FERREIRA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729706-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIVAL TRAMONTIN FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ARIVAL TRAMONTIN FERREIRA JÚNIOR em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
O autor requereu em apertada síntese: “c) a condenação da PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.927,69, com juros e correção monetária desde a data do desembolso, bem como de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00, dado o transtorno e o impacto nos compromissos profissionais do AUTOR”.
A parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que realizou uma viagem para um jantar de negócios, com destino à Porto Alegre, tendo desembarcado naquela cidade por volta das 19h15 em 18/05/2023; que ao desembarcar constatou que sua bagagem, contendo todos os seus pertences, tais como roupas, remédios, itens de higiene, entre outros, havia sido extraviada; que como se tratava de uma viagem para um jantar de negócios e como faz bastante frio em Porto Alegre nesta época, e tendo em vista que só dispunha da roupa do corpo e todos os casacos estavam na mala, logo após o desembarque teve que comprar roupas, cuecas, meias, pijamas, shampoos, além das jaquetas para o frio, entre outros itens, no valor total de R$ 1.927,69, pois sequer saberia quando receberia sua bagagem, não tendo recebido qualquer auxílio ou assistência por parte da ré; que apenas no dia seguinte, a ré localizou a bagagem e condicionou a entrega a assinatura de um termo de renúncia à possíveis pretensões indenizatórias, cuja assinatura foi recusada pelo autor, uma vez que aquela falha impactou seus compromissos e notadamente porque a companhia não prestou qualquer tipo de assistência.
A ré alega em sua defesa aduz que que a qualidade e a eficiência dos serviços de transporte da AZUL são atestadas constantemente por inúmeros prêmios, nacionais e internacionais, sendo, inclusive, apontada pelo site TripAdvisor como a melhor companhia aérea do mundo; que a bagagem extraviada foi localizada, bem como foi devolvida ao autor em 19/05/2023; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, o autor em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Os artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal asseguram, na forma da lei, a todos os consumidores seus direitos, enquanto o artigo 6º, VI do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação pelos danos patrimoniais e morais.
Restou incontroverso que a ré extraviou temporariamente a mala do autor que teve que adquirir novas roupas para ir ao seu compromisso, bem como teve que gastar quantia não prevista por culpa exclusiva da ré.
Tenho como cabível o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 1.927,69 (um mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), referente as compras emergenciais efetuadas pelo autor, a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (18/05/2023), diante da falha na prestação de serviços da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao autor ARIVAL TRAMONTIN FERREIRA JÚNIOR a quantia de R$ 1.927,69 (um mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde desembolso (18/05/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao autor ARIVAL TRAMONTIN FERREIRA JÚNIOR a a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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