TJDFT - 0725825-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de WERBERSON PEREIRA DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725825-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS EXECUTADO: WERBERSON PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O executado será intimado via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/01/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
15/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:41
Deferido o pedido de GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS - CPF: *98.***.*71-72 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725825-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS EXECUTADO: WERBERSON PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/09/2023 22:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725825-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS REVEL: WERBERSON PEREIRA DE ALMEIDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de WERBERSON PEREIRA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:24
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de WERBERSON PEREIRA DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 07:56
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:47
Decretada a revelia
-
28/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2022 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 21:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734857-11.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:37
Processo nº 0728963-59.2020.8.07.0016
Lazaro Alves da Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daiane Araujo Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 14:41
Processo nº 0768004-62.2022.8.07.0016
Maria de Albuquerque Bercot
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Caroline Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 14:54
Processo nº 0707355-03.2018.8.07.0007
Jones Oliveira Ramos
Rossi Silverio Neto
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2018 14:22
Processo nº 0712232-62.2022.8.07.0001
Ricardo Jose Silveira
Vianeck Silveira Castro
Advogado: Walterson Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 18:35