TJDFT - 0036597-58.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 02:24
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 02:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEONILTON ANTONIO CABRAL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEONILTON ANTONIO CABRAL em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0036597-58.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP EXECUTADO: CLEONILTON ANTONIO CABRAL SENTENÇA COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLEONILTON ANTONIO CABRAL (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 56132169) e foi suspenso por falta de bens em 06/11/2017 (ID 56132222).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLEONILTON ANTONIO CABRAL em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0036597-58.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP EXECUTADO: CLEONILTON ANTONIO CABRAL DESPACHO Por ora, intimem-se as partes acerca de eventual prescrição, tendo em vista que a decisão de ID 56132222 determinou a suspensão até 07/11/2018 (Contrato de Serviços Educacionais). * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0036597-58.2012.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP Requerido: CLEONILTON ANTONIO CABRAL CERTIDÃO Certifico que houve cumprimento do mandado, contudo não alcançada a finalidade, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:56:28.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
02/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:11
Outras decisões
-
11/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0036597-58.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP EXECUTADO: CLEONILTON ANTONIO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão em sede de AGI que assim determinou: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir a realização de nova pesquisa de ativos em nome do Executado/Agravado, via Sisbajud, Renajud, eRIDF e Infojud.", prossiga-se com a consulta junto aos sistemas conveniados a este juízo. 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo prvisório. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 56132222, que determinou a suspensão até 07/11/2018. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:56
Deferido o pedido de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0036597-58.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP EXECUTADO: CLEONILTON ANTONIO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para trazer aos autos o trânsito em julgado do AGI colacionado ao ID 167675876, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 56132222, que determinou a suspensão até 07/11/2018. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:38
Outras decisões
-
04/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:59
Indeferido o pedido de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:27
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:29
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:01
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715369-63.2020.8.07.0020
Paulo Vicente Flores da Silva
Marcos Roberto Flores da Silva
Advogado: Thais da Silva Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 14:15
Processo nº 0706908-45.2023.8.07.0005
Mateus Costa de Santana
Raiane da Silva Martins
Advogado: Vitor Carelli de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:59
Processo nº 0707600-72.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Planalto
Rosilane Dantas de Araujo
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 15:50
Processo nº 0713132-90.2023.8.07.0007
Condominio da Qnl 13 Bloco C
Maria do Socorro Maranhao Rezende
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 10:55
Processo nº 0708670-12.2022.8.07.0012
Antonio Donizete Ferreira da Silva
Adalmir Rodrigues dos Santos
Advogado: Dock Denilces Teles Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 23:36