TJDFT - 0716555-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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09/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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09/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 09:03
Expedição de Termo.
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28/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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13/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:33
Expedição de Termo.
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06/08/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:27
Desentranhado o documento
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06/08/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716555-53.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Aguarde-se por 15 dias o atendimento integral da determinação de ID 192102428.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716555-53.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) regularizar a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; b) juntar certidões de nada consta, em nome do inventariado, junto ao TJDFT (1ª e 2ª Instância, Cível e Criminal), ao TRF - 1ª Região; TRT – 10ª Região e TST; c) juntar cópia do título aquisitivo do bem inventariado: instrumento de cessão de direito do imóvel; contrato ou outro documento que comprove a compra direta junto à TERRACAP; e extrato do saldo devedor.
Tendo em vista que as primeiras declarações informam renúncia de partes dos herdeiros aos respectivos quinhões, se faz necessária a formalização da renúncia abdicativa, conforme art. 1.806 do Código Civil.
No caso, os herdeiros pugnam para que seja realizada por termo judicial.
Assim, os herdeiros renunciantes domiciliados no DF devem comparecer pessoalmente na Secretaria deste Juízo, munido de um documento de identificação, para que assinem o termo judicial de renúncia lavrado por esta Vara, o qual será juntado aos autos de inventário posteriormente pela Serventia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716555-53.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Diante da diligência de ID 184192670, promova-se nova intimação da requerente, por publicação, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC, para promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Findo o prazo sem manifestação, aguarde-se por 30 dias.
Decorrido o prazo acima sem andamento do feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/12/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716555-53.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida no ID 172159399 e concedo mais 15 dias para a inventariante cumprir as determinações de ID 166159800.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716555-53.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de JOSÉ GERÔNIMO DOS SANTOS, ocorrido em 25/04/2021, o qual deixou bens e herdeiros.
Narra-se, na inicial, que o extinto era casado com MARIA DE ANDRADE, sob o regime de comunhão parcial de bens, e deixou os seguintes herdeiros, todos descendentes: ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens; CICERO DE ANDRADE DOS SANTOS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens; JOSÉ DE ANDRADE DOS SANTOS; FRANCISCO DE ANDRADE DOS SANTOS; ANA MARIA ANDRADE DOS SANTOS, casada sob o regime de comunhão parcial de bens; MARIA HELENA DE ANDRADE DOS SANTOS, convivente; EDINALVA DE ANDRADE DOS SANTOS, casada com Leidi Izidio Pires sob o regime de comunhão universal de bens; e os herdeiros da pré-morta SONIA MARIA ANDRADE DOS REIS: EMERSON ANDRADE DOS REIS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens; ANDERSON ANDRADE DOS REIS e WAGNER ANDRADE DOS REIS.
Com relação ao patrimônio do falecido, informou-se a existência de um único bem: direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na SHVP TRECHO 3, QUADRA 6, CONJUNTO 5 LOTE 21, VICENTE PIRES, sobre o qual recai ainda saldo devedor.
PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 137014632) e sua emenda.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CF, artigo 5º, LXXIV, c.cCPC, artigo 98, caput).
Defiro ao espólio os benefícios da gratuidade de justiça.
CADASTRE-SE.
INVENTÁRIO Diante da certidão de óbito (D 137014633) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ GERÔNIMO DOS SANTOS.
O presente inventário tramitará como arrolamento sumário, por tratar-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO.
Haja vista o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a viúva meeira, MARIA DE ANDRADE.
CADASTRE-SE.
A inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Providencie a inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (b) Do imóvel: (c.1) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários; (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
No mesmo prazo (20 dias), apresente o esboço de partilha, nos termos do artigo 659 do CPC.
Por oportuno, esclareço ao inventariante que: a) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC); b) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC); c) ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811 do CC); d) tecnicamente, não existe "renúncia em favor de", configurando tal prática a alienação de direitos hereditários, daí porque poderá constituir fato gerador de tributo; e) tratando-se de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos; f) tratando-se de bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, ficam sujeitos à sobrepartilha (CPC, art. 669, III); g) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Destaque-se que a correta ordenação e organização dos documentos, além de implicar facilidade no manejo dos autos tanto pelas partes como por este Juízo, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/08/2023 08:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/08/2023 20:21
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE ANDRADE - CPF: *00.***.*33-34 (MEEIRO ESPÓLIO DE), ANA MARIA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *34.***.*32-49 (HERDEIRO), ANDERSON ANDRADE DOS REIS - CPF: *09.***.*03-70 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), CICERO DE ANDRADE DOS S
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03/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/07/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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