TJDFT - 0715273-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:05
Outras decisões
-
29/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2024 04:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 04:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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17/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUSA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUSA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715273-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUCILENE DE SOUSA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.280,99, correspondente à diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia e aquele efetivamente devido.
Alega a autora que, por ocasião da sua aposentadoria, fazia jus a 9 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Afirma que o valor da remuneração apurado pelo DF foi de R$ 10.655,50, que, multiplicado por 9, é igual a R$ 95.899,50, apesar de o DF ter realizado o pagamento somente do valor de R$ 86.299,92.
Assevera, ainda, que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 157711379).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1ª do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da autora.
De pronto, a partir da análise dos documentos de ID 168012498 - Pág. 7/10, provenientes da Gerência de Pagamento da SEE/DF, observo que a remuneração total apurada pelo DF foi de R$ 10.655,50, valor que multiplicado por 9 (número de meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia) resulta em R$ 95.899,50, sendo que o valor pago à autora foi de R$ 86.299,92, em razão de dedução do valor de R$ 9.599,56, a título de acerto de aposentadoria.
Ou seja, não assiste razão à autora quando afirma que houve erro no pagamento.
O que houve foi um acerto financeiro, com dedução de quantia devida pela requerente.
Superado esse ponto, é de se ter em mente que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 184/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia incide sobre a inclusão das rubricas de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade na conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Aplica-se à situação em tela a redação anterior do Art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo previsto no Art. 41 da Lei n. 8.112/1990, sendo uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Precedente: STJ - REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 4.
Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 5.
Verifica-se a percepção de abono de permanência e de auxílio-alimentação na última remuneração recebida durante a atividade. 6.
Com efeito, cabível a condenação do réu à obrigação de complementar o montante pago a título de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia no que se refere ao abono de permanência e ao auxílio-alimentação. 7.
Lado outro, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos ao adicional de insalubridade, em razão da sua natureza propter laborem. 8.
Nesse sentido, ressalta-se o seguinte posicionamento firmado pelo TJDFT no julgamento do PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000: [...] 2 - Adicional de insalubridade.
Conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia.
SÚMULA: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79, da Lei Complementar n. 830/2011, tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada". (Acórdão 1411823, 07007277720218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Por fim, a observância da EC 113/2021 impõe a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora. 10.
Recurso parcialmente provido para decotar da sentença os valores referentes ao adicional de insalubridade e para determinar a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora, na forma da EC 113/2021. (Acórdão 1606222, 07046266920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia (9) pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), que atingem o importe de R$ 5.350,50.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), referente à inclusão das rubricas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
28/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715273-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição retro e documentos , no prazo de 10 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
08/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:57
Outras decisões
-
20/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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