TJDFT - 0732708-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
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11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2024 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:03
Outras decisões
-
20/03/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732708-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULINA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
16/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:35
Outras decisões
-
09/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:06
Outras decisões
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:42
Outras decisões
-
21/11/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
04/10/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de EULINA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES RAMOS em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732708-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EULINA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EULINA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES RAMOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 03 meses de licença prêmio em pecúnia.
Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 57.451,47 não foram incluídos nos cálculos a devida a correção monetária decorrente do atraso no pagamento. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto n. 20910/32.
O cerne da controvérsia reside na correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à parte autora no momento da aposentadoria.
A parte autora se aposentou em maio/2020 (id. 162365055, p. 3), ao passo que o DF iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em julho/2020.
Assim, assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Logo, a parte autora tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 57.451,47 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), a partir de maio/2020 (data da aposentadoria - id. 162365055, p. 3) até julho/2020.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732708-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EULINA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MICHELYNE PEDROSA SILVA Servidor Geral -
08/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:53
Outras decisões
-
19/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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