TJDFT - 0745048-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ronaldo de Melo apresenta pedido de cumprimento de sentença com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e arresto cautelar, contra Brock Comércio de Móveis e Decorações LTDA, pessoa jurídica de direito privado.
Verifico que, apesar de ter sido requerido o recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a citação dos sócios da empresa Executada, não foi juntado documento hábil a comprovar que as pessoas indicadas são sócias da empresa.
Diante disso, fica a parte Autora intimada a emendar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando a composição da sociedade da empresa Executada, no prazo de 10 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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17/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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16/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:48
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RONALDO DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745048-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE MELO REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de prestação de serviços de marcenaria que alega ter sido inadimplido pela requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2023, às 17:40:46.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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