TJDFT - 0104831-05.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 18:37
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de SDC -SOCIEDADE NA DEFESA DA CIDADANIA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:52
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:52
Declarada decadência ou prescrição
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0104831-05.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SDC -SOCIEDADE NA DEFESA DA CIDADANIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de veículo(s) e juntou extratos do sistema SITAF. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação aos bens indicados pelo exequente, observa-se que já consta dos registros dos automóveis, no sistema RENAJUD (anexos), outras penhoras referentes a execuções oriundas da Justiça Trabalhista e, em alguns deles, também deste Juízo. Assim, resta claro que eventual produto da alienação dos bens em questão seria totalmente absorvido para pagamento dos créditos trabalhistas e fiscais. Destarte, ante a inutilidade e a inefetividade da penhora requerida, INDEFIRO o pedido de constrição dos veículos indicados pelo exequente.
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que em 04/04/2014 (ID. 42544651, pg. 21) foi realizada a primeira intimação acerca da ausência de bens e, até o presente momento a exequente não logrou êxito em localizar bens do executado, a fim de satisfazer o seu crédito.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 03:26
Recebidos os autos
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24/08/2021 03:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/07/2021 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de SDC -SOCIEDADE NA DEFESA DA CIDADANIA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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