TJDFT - 0004648-75.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (EXECUTADO), EBENEZER XAVIER VARGAS - CPF: *01.***.*52-72 (EXECUTADO), EDMO XAVIER VARGAS - CPF: *33.***.*51-34 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 19:12
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 18:56
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/06/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004648-75.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:47
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:47
Declarada incompetência
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02/12/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004648-75.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2021 15:56:03.
LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Servidor Geral -
25/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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28/09/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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