TJDFT - 0763084-50.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
10/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 18:43
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de KALFYA KEYLA COSTA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIAS HIGINO DOS SANTOS NETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIAS HIGINO DOS SANTOS NETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de KALFYA KEYLA COSTA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de KALFYA KEYLA COSTA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ELIAS HIGINO DOS SANTOS NETO em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763084-50.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIAS HIGINO DOS SANTOS NETO, KALFYA KEYLA COSTA DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Elias Higino dos Santos Neto e Kalfya Keyla Costa dos Santos em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme aditamento de ID. 52660281, sob a alegação de que os imóveis de sua propriedade, matriculados sob o nºs. 247.557, 247.594 e 247.595, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistentes nas vagas de garagem nºs 284, 284-A, 382 e 383, situadas no lote 03, quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras/DF, foram penhorados de forma indevida no curso das execuções fiscais distribuídas sob os nºs. 0021.614-16.2015.8.07.0018, 0021.616-83.2015.8.07.0018, 0021.618-53.2015.8.07.0018, 0021.619-38.2015.8.07.0018, 0021.620-23.2015.8.07.0018, 0021.623-75.2015.8.07.0018, 0021.624-60.2015.8.07.0018, 0021.625-45.2018.8.07.0018, 0021.621-08.2015.8.07.0018, 0021.622-90.2015.8.07.0018, 0021.626-30.2015.8.07.0018, 0021.827-22.2015.8.07.0018, 0022.454-26.2015.8.07.0018, 0022.373-77.2015.8.07.0018, 0022.658-70.2015.8.07.0018, 0022.667-32.2015.8.07.0018.
Indeferida a tutela de urgência, TG Centro-Oeste Empreendimento Imobiliários S/A requereu a substituição da penhora por depósito da quantia de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), conforme comprovante de ID 59607337, o levantamento de tais valores pelo embargado e a desconstituição das penhoras dos imóveis acima mencionados.
Em razão do referido requerimento, foi determinado que os imóveis penhorados não fossem levados à hasta pública e a oitiva do embargado.
O embargado concordou com o pedido de substituição dos imóveis, penhorados nas execuções, por dinheiro e, caso o valor não alcançasse o valor do débito atualizado, que o embargante fosse intimado a complementar o depósito.
Após a apresentação de contestação e réplica, as partes não especificaram provas e os autos vieram conclusos para sentença.
Por derradeiro, Erbe Incorporadora 037 S/A (atual denominação de TG Centro-Oeste Empreendimento Imobiliários S/A), informou que os embargantes optaram por desfazer a compra e venda dos aludidos imóveis, de modo que passaram a ser de sua exclusiva propriedade, pelo que requereu fosse realizada a substituição processual, a fim de que Erbe Incorporadora S/A passasse a figurar no polo ativo dos presentes embargos, excluindo-se os ora embargantes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos foram opostos em face de 16 (dezesseis) execuções fiscais, uma vez que a penhora dos imóveis foi determinada mediante decisão idêntica lançada em cada uma delas. Anote-se que uma das execuções foi extinta, qual seja a de nº 0021.623-75.2015.8.07.0018.
Quanto às demais, verifica-se que o débito consolidado, atualizado até o mês de junho de 2021, é de R$ 104.448,49 (cento e quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme consulta ao indicador "Processos ajuizados contra a mesma parte" do Painel Gerencial da VEF (painelvef.tjdft.jus.br), enquanto o depósito realizado nestes autos em 04/03/2020 foi de R$ 31.500,00.
Embora o embargado tenha anuído com o pedido de substituição dos imóveis, penhorados nas execuções, por dinheiro, deve-se ter em conta que os embargos de terceiro não se traduzem no instrumento adequado para ser deduzido pedido de substituição de penhora, pois tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade sobre bem objeto de constrição judicial, não comportando o exame de questões relativas ao processo de execução ou ao valor do débito, mesmo porque os embargantes ou terceiros interessados não têm pertinência subjetiva para suscitarem tais matérias.
Nesse diapasão, deve ser instrumentalizado o requerimento de substituição de penhora na(s) execução(ões) fiscal(is) embargada(s), inclusive com a solicitação de vinculação do depósito de ID 59607337 a apenas uma das execuções embargadas, segundo opção do requerente, pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que Erbe Incorporadora 037 S/A (atual denominação de TG Centro-Oeste Empreendimento Imobiliários S/A) o faça, caso contrário entender-se-á pela ausência de seu interesse nesse sentido e, por conseguinte, pela retratação tácita de seu pedido de substituição de penhora.
No tocante ao requerimento de substituição processual dos então embargantes por Erbe Incorporadora 037 S/A, recebo-o como requerimento de sucessão processual, uma vez que aquela pressupõe a participação no processo de um sujeito, que não é titular do interesse em conflito, para defender direito alheio em nome próprio, o que não é o caso, pois a requerente, ao afirmar ser exclusiva proprietária dos imóveis objeto do presente feito, em verdade postula a defesa de direito próprio em nome próprio.
Feitos estes esclarecimentos, e considerando que dos instrumentos de promessa de compra e venda (IDs 52535453, 52535572 e 52535623), bem como das certidões de ônus reais (ID 5256063) consta como proprietária Cooperativa Habitacional do Servidores da Câmara dos Deputados Ltda, havendo a indicação de que Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A (atual Erbe Incorporadora 037 S/A) era apenas a procuradora da cooperativa, não tendo constado a cooperativa do instrumento particular de transação e distrato (ID 90554503), mas apenas Erbe Incorporadora S/A como se fosse titular do direito de propriedade dos imóveis, INDEFIRO o requerimento de ID 90554502.
De qualquer sorte, devem os embargantes manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive Erbe Incorporadora 037 S/A, que deverá ser cadastrada como terceiro interessado neste processo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 03:53
Recebidos os autos
-
21/07/2021 03:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/01/2021 22:10
Recebidos os autos
-
15/01/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/10/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 00:08
Recebidos os autos
-
22/07/2020 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/05/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/04/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 15:20
Recebidos os autos
-
10/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 05:39
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2020 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de KALFYA KEYLA COSTA DOS SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ELIAS HIGINO DOS SANTOS NETO em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:17
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 20:21
Recebidos os autos
-
29/01/2020 20:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/01/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2019 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2019 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2019 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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