TJDFT - 0714841-07.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:06
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714841-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A informação acerca do cancelamento dos débitos veio ao feito somente após a preclusão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, de modo que a extinção da demanda não ocorreu em razão da defesa por ela manejada, mas sim por motivos administrativos diversos que não vieram aos autos por nenhuma das partes, razões pelas quais não há falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios nessa situação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:57
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
06/09/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 00:00
Recebidos os autos
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28/09/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 17/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714841-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *63.***.*12-04, no valor de R$ 16.676,28 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/08/2021 19:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2021 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2021 17:34
Recebidos os autos
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04/08/2021 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 21:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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08/07/2021 21:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
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07/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 12:27
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/03/2021 10:23
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/03/2021 10:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/03/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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