TJDFT - 0721555-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GERIVALDO FARIA LOUZADO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721555-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERIVALDO FARIA LOUZADO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
Relatório.
GERIVALDO FARIA LOUZADO ajuizou ação declaratória em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Informou auferir benefício previdenciário pago pelo INSS e que contratou empréstimos consignados, pagos mediante desconto mensal das parcelas em folha de pagamento.
Disse que desde setembro de 2022 são efetuados descontos relativos à operação “Reserva Cartão Consignado”, que não contratou, tampouco autorizou.
Afirmou não ter conseguido solucionar administrativamente o problema.
Sustentou a incidência das regras do CDC.
Alegou ter experimentado danos morais.
Requereu a declaração de inexistência de dívida, a restituição dos valores debitados, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Contestação do Banco BMG, ID 167497460, na qual discorreu acerca da operação relativa ao cartão de crédito consignado.
Suscitou a inépcia da inicial, bem como a carência de ação, em virtude da ausência de prévia reclamação na via administrativa, e ainda a inexistência de pretensão resistida.
Alegou a ausência de fraude na contratação e informou que foram realizados saques e compras com o uso do cartão.
Sustentou a ausência de vício do produto e/ou serviço.
Disse não ser cabível a restituição de valores e, caso devida, deverá ser realizada a compensação com os valores recebidos pelo autor.
Afirmou não estar configurado o dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
O BMG apresentou documentação complementar e sustentou a validade da contratação eletrônica.
Réplica, ID 171248588.
O BMG requereu o depoimento pessoal do autor, o que foi indeferido nos termos da decisão de ID 173707661.
Não houve requerimento para a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Inépcia da petição inicial.
O BMG alegou a inépcia da petição inicial, pois o autor não apresentou reclamação administrativa.
Sem razão, visto que não há exigência para que sejam exauridas as vias administrativas e só depois se ajuizada a ação cabível.
Rejeito a preliminar. 2.
Ausência de pretensão resistida.
O simples fato de oferecer contestação é suficiente para ser caracterizada a resistência do BMG à pretensão do autor. 3.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Entretanto, no caso concreto, a dificuldade de o autor produzir prova do fato constitutivo do seu direito é flagrante, visto que não foi anexada a cópia do contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, a irresignação do autor está calcada em vício na contratação, decorrente a violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Mérito.
Extrai-se dos autos que o autor não tem razão.
Na petição inicial o autor afirmou que “não contratou, tampouco autorizou a contratação dessa referida operação.
Além disso, não recebeu qualquer valor oriundo desse suposto empréstimo bancário”.
Entretanto, na sua réplica, ele afirmou “possuir um cartão de crédito consignado junto ao banco réu, já tendo, de fato, realizado um saque e algumas compras com o referido cartão”.
E acrescentou que “os descontos indevidos apontados pelo autor não se confundem com o uso do cartão de crédito consignado apontado pelo banco réu, haja vista serem operações distintas”, afirmação que nitidamente configura alteração indevida da causa de pedir, o que não é admitido.
Num primeiro momento, o autor sustentou não ter contratado o cartão de crédito consignado e que “essa operação foi realizada de maneira fraudulenta, por terceira pessoa”, sem o seu conhecimento ou consentimento.
Num segundo momento, ele admite a contratação, mas alega que os descontos efetuados não se confundem, por serem operações distintas.
De acordo com o contrato de ID 171212236, não impugnado pelo autor, verifico que esse está claramente nomeado como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e que no item II estão definidas as características do cartão de crédito consignado: “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado): R$ 177,42”.
Observa-se, ainda que VII o autor concedeu autorização à fonte pagadora para “realizar desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco BMG S.A. (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Cabe ressaltar, ainda, que o autor não acostou aos autos qualquer documento ou prova para invalidasse os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação, situação que evidencia a ausência de respaldo material para as alegações deduzidas na exordial.
Não há no conjunto probatório, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pela requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo demandante.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Ademais, em defesa das taxas livremente pactuadas entre as partes, oportuno citar o enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (‘CCB’) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BMG”, ID 171212236, p. 7, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 3,69% ao mês e 55,41% ao ano) que demonstram a pactuação de capitalização de juros.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - temas 246 e 247).
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.
A boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência, embora lamentável a situação financeira vivenciada pela autora.
Demonstrada a efetiva contratação e não evidenciada qualquer irregularidade, não há que se falar em nulidade contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º, CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autora/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
E, não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1386314, 07106730720218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 60 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6.
Diante da previsão legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950) e da disposição em contrato, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1381203, 07129456520218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, por fim, que o autor pleiteia apenas a declaração de nulidade do contrato, porém não faz qualquer menção acerca do modo pelo qual pagará a quantia que lhe foi creditada.
Isso porque, com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, formalizados sem a anuência da consumidora autora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, o que implica restituições recíprocas.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Foram creditados em favor do autor R$ 3.415,30, ID 167497462, p. 3, que ele não nega, e ele ainda fez uso do cartão de crédito para pagamento de transações comerciais, ID 167497462, pp. 4 a 14.
Entretanto, nada foi mencionado acerca da restituição dos valores creditados e do pagamento das despesas efetuadas, consequência da eventual declaração de nulidade do contrato.
Não evidenciada a nulidade sustentada pela autora, tampouco a violação ao dever de informação, não há que se falar em danos materiais ou morais.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 09:20
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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21/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721555-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERIVALDO FARIA LOUZADO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REU: BANCO BMG S.A, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 17:34:25. -
10/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:30
Outras decisões
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12/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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