TJDFT - 0715656-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:34
Outras decisões
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25/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
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26/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715656-09.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a execução corre no interesse do credor e o Poder Judiciário atua apenas em substituição caso a informação não possa ser obtida pelo interessado, determino ao exequente a consulta a todos os cartórios de registro de imóveis do DF antes de apreciar o pedido retro.
Para tanto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 182521720.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715656-09.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os requerimentos para a adoção de medidas atípicas, requeridas com base no artigo 139, IV do CPC.
Embora entenda cabível, em situações excepcionais, quando já esgotadas todas as medidas menos gravosas para satisfação do crédito, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, diante do disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de que a medida será adequada, necessária e proporcional ao fim almejado, que é a satisfação do crédito.
O mesmo se aplica para as demais medidas pretendidas pelo exequente em id. 189775920.
A execução, embora se processe no interesse do credor, deve se processar também pela forma menos gravosa à parte devedora.
Além disso, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, as medidas adotadas devem ser eficientes e idôneas a proporcionar os resultados almejados e, nesse sentido, a suspensão da CNH, do Passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e as proibições de participar em concurso público ou procedimento licitatório não tem o condão de compelir o executado ao pagamento da dívida, pois, as medidas, por si só, não irão ressarcir o credor por seus prejuízos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INUTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
I - A adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) quando a medida for necessária, lógica e proporcional; c) mediante a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável; d) por decisão fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos.
II - A suspensão da CNH e passaporte, bem como bloqueio de cartões de crédito, impedimento da expedição de novos cartões, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel não se apresentam como medidas lógicas e necessárias à satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida, além de algumas delas envolverem relações contratuais do devedor com terceiros, que não devem sofrer ingerência do Poder judiciário.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1340949, 07025866520218070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis.
Retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 182521720.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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13/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
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08/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/12/2023 23:59.
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24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:02
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715656-09.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o Dr.
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO da representação da parte requerida (id. 167162977 e anexos), mantendo-se a habilitação da Defensoria Pública.
Em razão da manifestação ministerial de id. 167880498, descadastre-se também o Ministério Público.
Dou seguimento ao feito.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Sobre a ordem de indisponibilidade de id. 166521510, verifico que foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.379,34 (três mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Comprovantes em anexo.
Considerando-se as impugnações de id. 167387281 e id. 167838964, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada a estes autos.
O bloqueio foi efetuado da seguinte forma: a) R$ 0,37 em 27/07/2023 - Banco ITAU UNIBANCO S.A.; b) R$ 989,29 em 01/08/2023 – Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) R$ 2.389,68 em 04/08/2023 - Banco ITAU UNIBANCO S.A.; A parte executada ofereceu impugnação à penhora em relação aos bloqueios indicados nas alíneas “b” e “c” sob o fundamento de que os valores são impenhoráveis, pois são provenientes, respectivamente, de conta poupança e de verba salarial.
Apresentou contracheques e extratos bancários (id. 167387281, pg. 5, id. 167838964, pg. 7-9).
O exequente se manifestou em id. 169124331.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas salariais, excetuando-se a hipótese do valor depositado mensalmente ser superior a 50 (cinquenta) salários mínimos ou se tratar de crédito referente a prestação alimentícia.
Ainda, conforme redação incido X do mesmo artigo citado, também é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Em atenção aos documentos juntados pelo executado, em especial os de id. 167387281, pg. 5, id. 167838964, pg. 7-9, é possível verificar que o valor indisponibilizado pela pesquisa via SISBAJUD se refere ao depósito do salário do executado e de valor depositado em caderneta de poupança abaixo do valor de 40 salários mínimos.
Ainda, não se vislumbra alguma das hipóteses excepcionais previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC a afastar a impenhorabilidade no caso concreto.
Assim, ante o exposto, acolho as impugnações e DEFIRO o pedido formulado nas petições de id. 167838964 e id. 167838964 para desconstituir as penhoras indicadas pelas letras “b” e “c” no relatório desta decisão, na quantia de R$ 3.378,97 (três mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Em atenção ao artigo 836 do CPC, determino, desde já, o desbloqueio do valor indicado pela letra “a” no relatório desta decisão, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para o desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:48
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*60-59 (EXECUTADO).
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18/09/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*60-59 (EXECUTADO).
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01/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715656-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão da manifestação do MP.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 18:46:52. -
10/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2023 01:16
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:02
Recebidos os autos
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06/03/2023 00:02
Outras decisões
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03/03/2023 10:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:52
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
19/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 22:08
Recebidos os autos
-
04/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 22:08
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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22/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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