TJDFT - 0705312-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2023 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 04:57
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 04:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705312-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE SOARES DOS SANTOS, MONICA ANDRESSA NITSCHE SANTOS, F.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE SOARES DOS SANTOS, MONICA ANDRESSA NITSCHE SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Id. 171838557).
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.792,30 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 08:14:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:03
Outras decisões
-
19/09/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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16/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 17:30
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS NITSCHE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MONICA ANDRESSA NITSCHE SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705312-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE SOARES DOS SANTOS, MONICA ANDRESSA NITSCHE SANTOS, F.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE SOARES DOS SANTOS, MONICA ANDRESSA NITSCHE SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA FELIPE SOARES DOS SANTOS, MONICA ANDRESSA NITSCHE SANTOS e F.
S.
N. ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida, com trecho de Santo Ângelo/RS com destino a Brasília/DF, com conexão em São Paulo/SP, na data de 29/12/22.
Informam que o primeiro voo partiu de Santo Ângelo atrasado, devido à falha no sistema interno da requerida, tendo sido emitido o cartão de embarque de forma manual.
Relatam que, em decorrência do atraso, perderam o voo com destino a Brasília/DF.
Expõem que foram encaminhados à Central de Atendimento ao Cliente no aeroporto às 21h30min, contudo, em virtude da grande fila, só foram atendidos por volta de meia noite.
Asseveram que a parte requerida disponibilizou um novo voo para às 09h45 do dia 30/12/22, além de um voucher de hotel e taxi.
Sustentam que ao chegarem no hotel se depararam com uma grande fila de clientes e muita demora no atendimento, o que fez com que procurassem outro hotel.
Ao final, requereram a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de danos materiais no valor de R$ 535,97 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar suas pretensões.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 160201750).
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No tocante ao mérito, sustenta que o voo G3 2115 atrasou 33 minutos devido à falha sistêmica.
Relata que o equívoco foi ocasionado por problemas fortuitos, ocorrendo a exclusão do nexo causal e do dever de indenizar.
Assevera que forneceu vouchers de transporte e hospedagem aos autores, não sendo justa o reembolso dos valores de táxi e hospedagem.
Sustenta que os autores realizaram a compra de conexão montada, não sendo possível à companhia aérea realizar o cruzamento das reservas.
Relata que a parte autora não comprovou os danos sofridos para a caracterização de danos morais.
Alega que o terceiro autor, criança de apenas 1 ano de idade, não possuía a plena consciência e real dinâmica dos fatos, não havendo constrangimento da sua honra objetiva.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores refutaram os argumentos lançados na peça de defesa e pugnaram pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial (Id. 162621007).
Decisão de Id. 164442608 rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou manifestação no Id. 166216631.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
O Estatuto Consumerista, em seu art. 3º, § 2º, inclui a atividade exercida pela ré no conceito de "serviço", inferindo-se, assim, que a companhia aérea requerida possui, à luz do que dispõe o art. 14 do referido diploma, responsabilidade objetiva, respondendo assim, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Cabe asseverar, em arremate, ser da essência do contrato oneroso de transporte, a obrigação assumida, por parte do fornecedor, de transportar, em segurança e nas datas e horários ajustados, os adquirentes das passagens, sendo ônus atribuído com exclusividade à empresa aérea o dever de demonstrar que os serviços foram prestados na forma pactuada, ou mesmo a ocorrência de fato exclusivo do passageiro, ou de qualquer outra causa legalmente admitida como bastante a arredar a sua responsabilidade.
Na espécie, devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela ré, restando, portanto, incontroverso.
Com relação ao atraso do voo G3 2115, a parte requerida sustenta que ocorreram falhas momentâneas no sistema de informática.
No entanto, a falha do sistema de informática não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor que decorrem da má prestação do serviço, já que se trata de relação de consumo.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Além do que, como já dito, a responsabilidade da companhia aérea, no que se refere a atrasos e cancelamentos de voo, é de natureza objetiva, prescindido da comprovação da culpa e bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
No que concerne à alegação de conexão montada, não pode a empresa requerida alegar que não se responsabiliza pelo não comparecimento dos autores no voo G3 1418, com partida de São Paulo com destino a Brasília, já que os autores só chegaram atrasados no embarque devido à falha da prestação dos serviços da empresa requerida.
Ademais, ambos os voos foram realizados pela companhia aérea requerida.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso, tenho que a perda do voo G3 1418, em virtude do atraso gerado pela falha na prestação dos serviços, ocasionaram abalos emocionais, constrangimento e desconforto aos requerentes, já que tiveram que aguardar por um longo período no aeroporto, com criança de apenas 1 ano de idade, além de um atraso de mais de 10 horas para os autores chegarem ao destino final.
Desse modo, tenho que o ocorrido ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano, e deve a parte requerida indenizar os autores.
No que se refere ao dano moral experimentado pelo terceiro requerente, este Tribunal tem entendido que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade e podem sofrer danos morais por falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO.
CANCELAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo em decorrência de cancelamento é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 2.
A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação. 3.
Em consonância com o STJ, ?as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02? ) REsp 1037759/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 4.
Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso.
Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07115536720198070001 DF 0711553-67.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o valor arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levado em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos.
Assim, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, é suficiente para reparar os danos sofridos.
Por outro lado, no que se refere aos danos materiais, há contradição por parte dos autores, já que em réplica (Id. 162621007, pág. 8) alegam que não houve nenhuma assistência por parte da empresa requerida e que tiveram de desembolsar a quantia de R$ 535,97 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao transporte e hospedagem.
No entanto, conforme Id. 153530344, pág. 6, os autores confirmam que a empresa requerida disponibilizou os vouchers de hotel e taxi “Após muita espera, a Requerida disponibilizou voo para as 09:45 hrs. do dia seguinte (30/12/2022) e um voucher de hotel e taxi”, de modo que não pode a ré arcar com os custos adicionais mencionados pelos autores, já que a escolha de outro hotel, com mais conforto, foi realizada de maneira unilateral por parte dos requerentes, tendo a parte requerida prestado a assistência material necessária para diminuir os transtornos sofridos pelos autores.
Desse modo, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:59:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:22
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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