TJDFT - 0703641-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 18:56
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JACILDO ROSA TOLEDO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703641-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: JOSE ALVES TOLEDO TESTADOR: JACILDO ROSA TOLEDO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a Sentença de ID 168171461, sob o fundamento que há omissão, ID 169485491.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi omissa em relação ao pedido de item “6” da petição inicial de ID 166781329.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para autorizar que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, devendo a sentença de ID 169485491 passar a constar da seguinte forma: "Autorizo que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, já que as partes são maiores e concordes, conforme art. 57-A do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e Registrais do DF.".
Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 31 de agosto de 2023 12:51:59.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703641-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOSE ALVES TOLEDO TESTADOR: JACILDO ROSA TOLEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de registro de testamento, proposta por JOSE ALVES TOLEDO, em virtude do falecimento de JACILDO ROSA TOLEDO, em 09/01/2023 deixando lavrado no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, no livro T-0002 folha 133, em 11/09/1991, Testamento Público que contempla em partes que a legítima seja obedecida e destinada aos seus descendentes nos termos que especifica.
Foi nomeada testamenteiro, ID 167076774.
O MPDFT concordou com a homologação do testamento. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o testamento é a forma jurídica por meio da qual o testador manifesta sua vontade dando destinação a seus bens a pessoa por ele escolhida, observadas as exigências legais.
No caso, o testamento acostado aos autos atende o disposto no art. 1.864 do Código Civil, quais sejam, é escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de duas testemunhas; as testemunhas assistiram o ato; depois de escrito, lido, foi assinado pelo testador e testemunhas.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, HOMOLOGO o testamento e determino o respectivo registro, arquivamento e cumprimento.
Sem honorários, custas pelo requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:55
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:55
Outras decisões
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27/07/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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